7 de mai. de 2011

Padre Paulo Ricardo explica sobre a Ideologia Gay


Quem tiver ouvidos, ouça.
Quem tiver coragem, defenda a Verdade.

Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais.

Veja o documento escrito pelo Papa Bento XVI, quando ainda era cardeal, sobre o pensamento da Igreja referente aos projetos de reconhecimento legal das uniões homossexuais.






INTRODUÇÃO

1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à habilitação para adoptar filhos. As presentes Considerações não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais específicas, de acordo com as situações particulares das diferentes regiões do mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio, fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a actividade dos políticos católicos, a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã, quando tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este problema.(2) Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.



I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO

2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimónio não é uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas.

3. A verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada pela Revelação contida nas narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza. São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.

Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado « homem e mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.

Depois, o matrimónio é instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. « Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne » (Gn 2, 24).

Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos » (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio.

Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimónio, longe de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).

4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família. O matrimónio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral natural. Os actos homossexuais, de facto, « fecham o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma, aprovar ».(4)

Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se afirma que os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados ».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.

Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências homossexuais « devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta discriminação ».(7) Essas pessoas, por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é, todavia, « objectivamente desordenada »,(9) e as práticas homossexuais « são pecados gravemente contrários à castidade ».(10)



II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

5. Em relação ao fenómeno das uniões homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar filhos.

Onde o Estado assume uma política de tolerância de facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimónio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.

Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.



III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

6. A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas considerações éticas específicas, que são de diversa ordem.

De ordem relativa à recta razão

A função da lei civil é certamente mais limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em contradição com a recta razão sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que favorecem as uniões homossexuais são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o matrimónio.

Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. « Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume ».(14) As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.

De ordem biológica e antropológica

7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e antropológicos do matrimónio e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria minimamente essa sua inadequação.



Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm abertas à transmissão da vida.

Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.

De ordem social

8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimónio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.

Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimónio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.

Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente actividades do seu interesse, e que essas actividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que actividades que não representam um significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efectiva incidência sobre o tecido social.

De ordem jurídico

9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem comum.

Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)




IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.

No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente imoral.

No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho da verdade. Se não for possível revogar completamente uma lei desse género, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae, « poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública », com a condição de ser « clara e por todos conhecida » a sua « pessoal e absoluta oposição » a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto possível.

CONCLUSÃO

11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do património comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.

O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.

Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.

Joseph Card. Ratzinger
Prefeito

Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário

Fanatismo islâmico e covardia ocidental




Caro Internauta, é absolutamente assustador assistir mundo afora as manifestações de amor a Osama Bin Laden. É importante observar que não se tratam de protestos somente no Oriente Médio, mas em todo o mundo muçulmano. Aí, o terrorista aparece como um herói, aparecem críticas à falta de respeito aos direitos humanos por parte dos Estados Unidos por terem matado Bin Laden desarmado, aparece dizeres avisando que o Islã dominará o mundo.

Estes fatos devem nos fazer pensar seriamente!

1. O Ocidente – Europa e Américas – que tanto renega suas raízes cristãs, tanto se enfraquece culturalmente, que se torna cada vez mais anêmico de certezas e de valores, morre de medo dos muçulmanos. Com tal medo e um discurso insosso e falso baseado no politicamente correto, vai deixando que um Islã raivoso, agressivo e fanático mostre suas garras e torne-se cada vez mais perigoso.

2. De modo irresponsavelmente inocente costuma-se dizer que isto não é o Islã, mas um bando de fanáticos que desvirtua a verdadeira face da religião de Maomé. São afirmações muito convenientes seja para o Ocidente covarde quanto para os muçulmanos. Para o Ocidente, porque se mantém na ilusão e se vê desobrigado de agir; para os muçulmanos, porque podem continuar com esta agressividade fanática tranquilamente, pois já percebeu a covardia ocidental.

3. Na verdade, as autoridades “moderadas” do islamismo nada fazem para conter o radicalismo. Pelo contrário, de modo esperto e mascarado utiliza-se desse fanatismo como de uma tropa de choque... Muitas vezes neste Blog já afirmei e agora repito: nossa civilização ocidental, começando pela Europa ateia e cínica, pagará caríssimo por ter traído suas raízes cristãs, que lhe davam coesão, força e uma visão clara e firme da existência, pela qual lutar e viver; pagará claro por não enfrentar com seriedade – sem extremismos e demagogias o problema da migração de muçulmanos; pagará claro por não exigir seriamente que os líderes islâmicos combatam o terrorismo e o fanatismo de seus fieis.

Fonte: http://costa_hs.blog.uol.com.br/

UM MÊS COM MARIA - 7o dia



O Purgatório

Se se morresse na Graça de Deus, mas se têm dívidas de expiação pelos pecados cometidos e defeitos ainda dos quais se livrar para entrar puros no Paraíso, se vai para o Purgatório a fim de livrar-se destas dívidas e defeitos. Por isso existe o Purgatório. É um reino temporal além tumba. Todos os que morrem na amizade com Deus, mas não são puros e dignos do Paraíso, vão àquele lugar de dolorosa purificação por todo o tempo necessário para purificar-se. Por isso se fazem as funções e se reza pelos defuntos que se acham no Purgatório a fim de que seja apressada a passagem deles daquele lugar de pena ao Reino do Eterno Paraíso.

É verdade
A Sagrada Escritura nos fala, desde as primeiras páginas, do uso dos hebreus de rezar pelos mortos. Este uso exprime necessariamente a existência ds almas defuntas em um lugar que não seja o Inferno nem o Paraíso, porque os danados nem os Bem-aventurados precisam das nossas orações. Mais expressamente ainda a Bíblia nos fala dos sacrifícios pelos defuntos que os hebreus celebravam no Templo. À Morte de Aarão, foram oferecidos sacrifícios por 30 dias seguidos (DT 34,8 / Nm 20,30). Judas Macabeus, depois das sanguinárias batalhas, recolhia somas de dinheiro para mandar a Jerusalém para oferecer sacrifícios pelas almas dos soldados caídos na guerra. "É coisa salutar rezar pelos mortos a fim de que lhes sejam pordoados os pecados" (Mac 12,46). Também o profeta Malaquias nos fala do Senhor que purifica com o fogo a amados filhos de Levi (Ml 3,3). No Novo Testamento, Jesus refere-se mais vezes ao Purgatório. A mais clara referência é sobre a necessidade de fechar cada conta com o nosso inimigo antes de cair nas mãos do Juiz que nos porá em uma prisão de onde não sairemos antes de ter saldado a dívida "até o último centavo". (Mt 5, 25-26). Esta prisão não pode, é claro, ser o Inferno, de onde não se sai nunca, mas o Purgatório, como o interpretam os Santos Padres. São Paulo continua o ensinamento de Jesus dizendo que quem faz obras imperfeitas se salvará, mas passando pelo fogo. Depois de São Paulo, podemos citar os grandes Padres e Doutores da Igreja: Santo Agostinho, São João Crisóstomo, Santo Efrém, São Cipriano, Santo Tomás de Aquino... O magistério da Igreja apresentou a verdade do Purgatório como dogma de fé!

Se sofre terrivelmente

No Purgatório se sofre as penas da purificação segundo a necessidade de cada um. Tem quem tem mais dívidas e defeitos que outros. A intensidade e duração são sob medida. Mas a qualidade do sofrimento é terrível. Pena de sentido e pena de dano constituem um sofrimento tal que na Terra não se pode pensar igual. Santo Tomás ensina: "A menor pena do Purgatório supera as maiores penas da Terra, pois o mesmo fogo que atormenta os danados do Inferno, atormenta os justos do Purgatório". Lá entenderemos qual coisa tremenda é a ofensa a Deus e qual reparação exige a Sua Justiça. Por isso os santos estavam tão atentos em descontar na Terra com a mínima falta, até nas palavras ociosas (Mt 12,36). Santa Mônica, no leito de morte, disse àqueles que circundavam seu leito: "Rogai por mim. Não tomais conta do meu corpo, somente da minha alma!"

Não lágrimas, mas Santas Missas

Os defuntos não precisam das nossas lágrimas, mas das nossas Santas Missas. Nem precisam de coroas de flores e procissões para o funeral. Quanta bobagem em certos cristãos! Preocupam-se e gastam sem economia para a solenidade externa do funeral e não se curam ou não querem gastar dinheiro para mandar celebrar uma Santa Missa! Se pudéssemos ver os sofrimentos das almas purgantes, com qual cuidado as ajudaríamos, fazendo antes de mais nada, celebrar as Santas Missas, fazendo a Comunhão, recitando Rosários, praticando penitências. Uma noite, São Nicolau de Tolentino viu a alma de um frade defunto, frade Pelegrino de Ósimo que lhe pediu para celebrar logo uma Santa Missa por ele e pelas almas purgantes. Mas o Santo respondeu que não podia porque tinha que celebrar a Santa Missa do turno. Então o defunto conduziu-o ao Purgatório. À vista das penas terríveis que sofrem aquelas almas, São Nicolau se assustou e foi logo ao Superior e o rogou de fazer-lhe celebrar Santas Missas pelo frade Pelegrino e pelas almas. Obtida a licença, a celebração das Santas Missas foi a função mais poderosa e salutar para aquelas queridas almas. Também ao Pe. Pio pediu um frade uma lembrança ao Pai defunto, durante a Missa. Pe. Pio quis aplicar a Santa Missa pela alma do pai daquele irmão e lhe disse: "Esta manhã teu pai entrou no Paraíso"! O irmão ficou admirado e feliz, mas não pôde deixar de exclamar: "Mas meu pai morreu há 30 anos!" "É, meu filho, na frente de Deus tudo se paga!" Respondeu em tom grave Pe. Pio.

Maria livra do Purgatório

São Bernardino chamou Nossa Senhora 'Plenipotenciária' do Purgatório, pois em suas mãos há poderes e graças para livrar quem quiser do Purgatório. Ser devoto de Maria e a Ela recorrer para obter o alívio e a libertação das almas purgantes: é isto o que devemos fazer com todo o coração se quisermos oferecer eficazes orações e Santas Missas.Maria mesma revelou ao Beato Alano: "Eu sou a Mãe das almas do Purgatório e a cada hora, pelas minhas orações, são aliviadas as penas dos meus devotos." O Santo Rosário é de especial eficácia. Santo Afonso Maria de Ligório ensina que "se queremos ajudar as almas do purgatório recitamos por elas o Rosário que lhes arrecada grande alívio." Um santo consolou muitas almas purgantes com o Santo Rosário. São Pompílio Pirrotti teve o dom de recitar o Rosário com as almas do Purgatório, que respondiam em voz alta as Aves-Marias, mostrando-se serenas e felizes durante a oração. Que também ns nossas mãos o Rosário seja uma coroa de caridade pelas queridas almas do Purgatório.
Votos

Oferecer o dia inteiro pelas almas do Purgatório;
santa Missa e comunhão pelas almas sofredoras;
um Rosário pelas almas purgantes mais pecadoras.