13 de jul. de 2011
Católicos na China protestam após o anúncio da ordenação de um bispo sem a permissão do Papa
HONG KONG, 13 Jul. 11 / 12:11 pm (ACI/EWTN Noticias)
A comissão de Justiça e Paz de Hong Kong protestou diante dos escritórios do governo central pela anunciada ordenação de um bispo, sem permissão do Papa, na diocese de Shantou programada para esta quinta-feira 14 de julho, à qual as autoridades convidaram" 10 prelados fiéis ao Santo Padre, dos quais a maioria não quer comparecer ao evento.
Conforme informa a agência UCAnews.com, diante do anúncio da ordenação episcopal ilícita do Pe. Joseph Huang Bingzhang, a comissão expressou seu mais "firme protesto" ante as distintas ordenações sem mandato do Papa porque "constituem uma grave falta de respeito à Igreja" e só geram divisão e sofrimento.
Os católicos que protestaram em Hong Kong exigiram o cancelamento da ordenação ilícita assim como o fim da pressão sobre os bispos para comparecer a estes eventos e o respeito à Igreja e à sua autonomia.
Também alentaram a que as autoridades chinesas se comuniquem com o Vaticano para permitir que a Igreja nesse país possa desenvolver seu trabalho normalmente.
UCAnews assinala que esta notícia gerou "o caos e a desunião na diocese de Shantou à qual iria o Pe. Bingzhang. Fontes eclesiásticas afirmam que apenas uns poucos dos 20 sacerdotes diocesanos apóiam o candidato a bispo, enquanto que a maioria permanece neutra para evitar o conflito".
A agência também assinala que alguns bispos que tentavam evitar a ordenação foram levados a força pela polícia e permanecem seqüestrados.
A última ordenação episcopal realizada pelo governo chinês sem autorização do Santo Padre realizou-se no dia 29 de junho. O Pe. Lei Shiyin foi ordenado Bispo de Leshan apesar de sua grave situação pois como resultado de sua relação com uma mulher ele é pai de um filho.
A Santa Sé divulgou um comunicado no qual explicou que devido a esta grave falta o sacerdote estava excomungado, de acordo ao estabelecido no cânon 1382 do Código de Direito Canônico.
O cânon estabelece que "o Bispo que confere a alguém a consagração episcopal sem mandato pontifício, assim como o que recebe dele a consagração, incorre em excomunhão latae sententiae (automática) reservada à Sé Apostólica".
O bispo ilegítimo é atualmente Vice-presidente da Associação Patriótica Católica da China e deputado católico da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, um órgão assessor de importância para o governo.
O comunicado do Vaticano de 4 de julho assinala que "uma ordenação episcopal sem mandato pontifício se opõe diretamente ao papel espiritual do Supremo Pontífice e prejudica a unidade da Igreja".
"A ordenação de Leshan foi um ato unilateral que semeia divisão e, desgraçadamente, produz lacerações e tensões na comunidade católica na China", precisou.
A última das ordenações episcopais, anteriores a esta, sem permissão do Papa na China foi realizada em novembro do ano passado.
O governo, que dirige a chamada Associação Católica Patriótica da China, tinha programado para o dia 9 de junho uma ordenação adicional, mas de última hora decidiu pospô-la a uma data ainda não especificada, ao parecer, pela resistência tanto dos fiéis como do sacerdote eleito para ser ordenado Bispo.
A China só permite o culto católico à Associação Patriótica Católica da China, subordinada ao Partido Comunista Chinês, e rechaça a autoridade do Vaticano para nomear bispos ou governá-los. A Igreja Católica fiel ao Papa não é completamente clandestina; embora seja assediada constantemente.
As relações diplomáticas entre a China e o Vaticano foram quebradas em 1951, dois anos depois da chegada ao poder dos comunistas que expulsaram os clérigos estrangeiros.
Fonte:ACI Digital
Pró-vidas na Argentina anunciam mobilização pela vida e contra o aborto em frente ao Congresso da nação
Buenos Aires, 12 Jul. 11 / 02:05 pm (ACI/EWTN Noticias)
Uma série de organizações pró-vida na Argentina junto ao Consórcio de Médicos Católicos convocou a uma mobilização na quarta-feira 13 de julho, às 11:00h diante do Congresso da Nação, para defender os não-nascidos e protestar contra oaborto.
Esta manifestação ocorre no contexto da apresentação no Congresso da presidenta da Comissão Interamericana de Direito Humanos e relatora para a Argentina da Organização das Nações Unidas (ONU), Luz Patricia Mejía, promotora da chamada "saúde sexual e reprodutiva" que inclui entre seus postulados o apoio à despenalização do aborto.
A funcionária venezuelana foi convidada a falar no Congresso Nacional em uma audiência pública na Comissão de Legislação Penal, presidida pelo deputado Juan Carlos Vega, na qual os deputados avançarão na análise do projeto para despenalizar o aborto na Argentina.
Conforme informa a agência AICA, o Consórcio de Médicos Católicos assegura que a mobilização tem como fim "poder transmitir nossa postura sobre o aborto enquanto se desenvolve a audiência já que, devido ao fato de que a maioria de deputados desta Comissão tenha assinado o projeto do aborto, não nos é possível ingressar no recinto".
Por outra parte, os organizadores da tradicional manifestação pró-vida “Marcha de los Escarpines” afirmam em um comunicado que "aqueles que pensem que toda vida humana deve ser respeitada como primeiro direito humano, serão os excluídos dessa audiência embora sejam cidadãos que trabalham e pagam regularmente os impostos".
Comissão Interamericana de Direitos humanos (CIDH)
A Comissão Interamericana de Direitos humanos (CIDH) realizou uma "visita de trabalho à Argentina" entre os dias 25 e 27 de abril. A delegação da CIDH esteve encabeçada por Mejía, em sua qualidade de Relatora para a Argentina.
Sua visita de "trabalho" se estendeu até o dia 29 à Defensoria Geral da Nação, onde apresentou o relatório de "Acesso a Serviços de Saúde Materna desde uma Perspectiva de Direitos humanos".
Dentro da saúde materna se encontra a aplicação de medidas para reduzir a morte previsível por causa de gravidez ou do parto, em especial que as mulheres tenham um acesso eficaz a serviços obstétricos de emergência, e à atenção prévia e durante o parto.
Em um dos pontos deste acesso aos serviços, está incluído o desenho e a instrumentação de políticas, planos e programas de saúde materna em forma participativa.
Recentemente o fruto desta política, fez-se claro no manual de Educação sexual, obrigatória para as escolas da Argentina, que alarmou o Instituto de Matrimônio e Família da Universidade Católica da Argentina (UCA), que apresentou um relatório para advertir pais e educadores sobre o perigo do conteúdo deste material.
Conforme os pró-vidas argentinos comunicaram à imprensa, na anterior visita de trabalho da relatora Mejía, o objetivo era "a incorporação da perspectiva de gênero e a eliminação de formas de discriminação de fato e de direito que impedem o acesso das mulheres aos serviços de saúde materna".
Entretanto, eles denunciam que a exposição sobre os direitos das mulheres dentro do Congresso centrou-se em um único objetivo: "o aborto livre e gratuito, a discriminação feita em nosso país ao não permitir que as mulheres tenham acesso a este".
"Mas onde se centra a gravidade de toda esta pressão ideológica, é que a criança por nascer é a grande excluída e discriminada, pois querem que pague com sua vida a pseudo liberdade e bem-estar de outros, nesta militância da morte", ressalta a comissão organizadora da “Marcha de los Escarpines” em sua carta.
O que diz o projeto do aborto na Argentina
Alguns artigos do projeto do aborto, que conta já com a assinatura de mais de 50 deputados, consideram entre outras coisas, as seguintes:
Que adolescentes de 14 anos em adiante possam abortar sem que seus pais saibam (art.8)
Que os argentinos sustentem com seus impostos a indústria do aborto (art.5)
Que seja possível tirar o direito à vida das crianças de três meses de gestação simplesmente por não serem desejados (art.1)
Se a criança em gestação sofre má formações o projeto a discrimina injustamente ao permitir a sua morte no ventre materno até o nono mês (art.3)
Limita a objeção de consciência aos médicos que se neguem a participar em um aborto (art.6)
Os seus promotores ocultam às mulheres os transtornos físicos e psíquicos que o aborto lhes produzirá para toda a vida (síndrome pós-aborto).
Encobre causas de mortalidade materna falsificando estatísticas de morte de mulheres devido ao aborto quando em realidade se trata da desigualdade social e problemas no sistema de saúde.
Fonte: ACI Digital
Marta Suplicy fala sobre “novo” PLC 122.
Remodelagem e troca de nome e número turbinarão sua missão e essência?
Julio Severo
Em entrevista ao programa homossexual de rádio CBN Mix Brasil, transmitido em 10 de julho de 2011, a senadora petista Marta Suplicy fala tudo sobre o PLC 122 e reafirma que o projeto não será arquivado.
Ela também disse: “Temos de mudar o número do PLC 122. Uma coisa tem de ficar clara: Não vai ser eu, com o histórico que tenho de vida, que vou colocar o conteúdo do PLC 122 no lixo. Isso não existe”.
A entrevista traz revelações importantíssimas sobre as ações de Marta para avançar o novo e camuflado PLC 122.
Para ouvir a entrevista em duas partes, acesse:
Enquanto muitos estarão de férias em julho, Marta, Marcelo Crivella e outros estarão remodelando o PLC 122, com novo nome, número e aparência, para turbinar sua missão e essência.
Participa também da remodelação Toni Reis, presidente da ABGLT, a maior organização homossexual do Brasil,envolvida no escândalo de ter recebido milhões do governo federal para produzir o infame kit gay.
As artimanhas para avançar o PLC 122 estão mais para novela da Globo. Por pura coincidência, sua relatora passou anos no planeta global.
Primeiro, Fátima Cleide, a antiga relatora, e Iara Bernardi, a autora do projeto, haviam assegurado ao Brasil que o PLC 122 era apenas para proteger os homossexuais e não representava ameaça aos cristãos. Ambas pagaram caro nas urnas. E deviam também lavar a boca com sabão.
Depois, vem Suplicy que, para tentar agradar aos cristãos, promete garantir liberdade de expressão somente dentro das igrejas, conforme foi registrado em vídeo editado por mim aqui.
Quando esse truque não funcionou, Suplicy se reúne com o senador Magno Malta e outros políticos evangélicos amigos do PT. Malta, todo entusiasmado, disse que nesse encontro Marta afirmara ter sepultado o PLC 122, o que foi publicamente negado pela senadora.
Dias atrás, outro entusiasmado foi o senador Marcelo Crivella, que, para garantir que os cristãos possam ter assegurado o direito constitucional de criticar a sodomia pelo menos dentro dos templos, fez para Suplicy a concessão de aumentar as penas para os crimes contra o homossexualismo.
Essa concessão nos deixará numa situação interessante. Sem concessão, veja a realidade: Um homossexual adulto recentemente aliciou um menor de idade. Em outros tempos, tal crime poderia render uma pena pesada para o criminoso. Hoje, se esse homem homossexual chegar a ser considerado culpado, ele terá de fazer “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”. Essa será sua punição.
Em contraste, pelo PLC 122, se você contratar um homem para sua empresa ou para trabalhar na sua casa, ou mesmo contratá-lo como professor particular de seus filhos para educá-los na sua casa, e o homem chegar para trabalhar vestido como mulher, você estará impedido de despedi-lo, sob pena não de fazer “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”, mas de passar de dois a três anos na cadeia — como se você fosse mais perigoso do que um homossexual aliciador de menores!
Com o aumento da pena que Crivella recomendou, você poderá passar mais anos no xadrez, enquanto que o homossexual aliciador de menores de idade estará fazendo “doação de cestas básicas e prestação de serviços a comunidade”. O depravado fica à solta na comunidade enquanto que você, que é marido e pai de filhos, tem de ficar atrás das grades.
O texto preliminar que Marta entregou para Crivella está abaixo, mas preste atenção: A senadora deixou claro que esse não é o documento final. Haverá algumas “melhorias” nos próximos dias, numa novela que promete ter muitos capítulos pela frente.
Tal qual o entusiasmado Malta, Crivella está empolgado com a versão preliminar.
Mas vou ser sincero: não me sinto empolgado quando os amigos de Dilma Rousseff estão debatendo o nosso futuro. Quer sejam evangélicos ou não, os amigos da Dilma não são os nossos amigos. Quer sejam evangélicos ou não, os amigos do PT não são os nossos amigos.
O fato é que, mesmo sem nenhum PLC 122 no Brasil, já está havendo perseguição contra os cristãos. Em 2007, o Rev. Ademir Kreutzfeld, da Igreja Luterana de Santa Catarina, foi intimado por “homofobia”. Dias atrás, um pastor foi detido na Praça da Sé em São Paulo, porque um ouvinte gay “ofendido” chamou a polícia quando o pastor pregou textos bíblicos contra a sodomia.
Qualquer projeto de lei que dê o mínimo respaldo para a agenda gay será um prato cheio nas mãos dos militantes gays e seus simpatizantes.
Aqui vai o texto preliminar do novo PLC 122:
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: www.juliosevero.com