Exorcismo

Padres Exorcistas explicam

Consagração a Virgem Maria

Escravidão a Santissima Virgem, Orações, Devoção

Formação para Jovens

Espiritualidade, sexualidade, diverção, oração

19 de abr. de 2012

MATERNIDADE ESPIRITUAL



O que é?
A Maternidade Espiritual é uma espiritualidade muito singular em que consiste entregar-se em sacrifício pelas almas.

Pio XII nos ensina na MYSTICI CORPORIS - O CORPO MÍSTICO DE JESUS CRISTO E NOSSA UNIÃO NELE COM CRISTO:
"Que a salvação de muitos depende das orações e dos sacrifícios voluntários, feitos com esta intenção, pelos membros do corpo místico de Jesus Cristo, e da colaboração que pastores e féis, sobretudo os pais e mães de família, devem prestar ao divino Salvador".

Assim, oferecendo sacrifícios de reparação, estas almas generosas dão o Céu para outras almas indignas, que por si mesmas jamais poderiam salvar-se: eis a via ensinada por Nossa Senhora em Fátima.

Ajudem-nos a divulgar esta Campanha Espiritual!
LAVS DEO!

STF nas mãos de Ayres Brito - inimigo da Constituição Federal e da Moral judaico-cristã


Ayres Brito



O ministro Cezar Peluso declarou na tarde desta quinta-feira (19/04/12) a posse ministro Carlos Ayres Britto à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), cargo que exercerá nos próximos sete meses. Ayres Britto se aposenta compulsoriamente no início de novembro deste ano, quando completa 70 anos.
A posse ocorreu após ele ler o termo de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República.  No entanto, esse juramento é de todo inviável, já que em suas decisões não tem cumprido o papel de fiel guardião da Constituição Federal.
O referido Ministro em 4 e 5 de maio de 2011, foi o relator do julgamento em conjunto das ações: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat.
Ambas as ações tinham em comum o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional, a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”.
À época, o pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ayres Brito e por toda a Suprema Corte, visto que votaram a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski,
“nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.
De igual modo, na polêmica Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45 (ADPF 45), votada na semana passada, Ayres Brito admitiu em seu voto a autorização da interrupção de gravidez em casos de anencefalia.
Ayres Brito se mostrou insensível ao dizer que a interrupção da gravidez era feita por amor do ser gerado, pois seria melhor "arrancar a plantinha do que ver o filho na sepultura”.
Ainda, segundo ele, "não se pode tipificar esse direito de escolha (da interrupção da gravidez de anencéfalo) como caracterizador do aborto proibido pelo Código Penal”.
Em seu voto, o Ayres Brito, desconsiderou ainda, os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal). Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito, pois diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções.
Os fetos anencefálicos não são descartáveis.  O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano doente, frágil e indefeso.
E tanto no caso de “reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar” e “autorização para interrupção da gravidez de anencefalo”, a competência para decidir sobre tais matérias é do Congresso Nacional. O Supremo não tem essa competência, com base no artigo 103 § 2º da Constituição Federal.
No entanto, o STF, por meio da maioria, quase que esmagadora, dos seus ministros, incluindo se o atual Presidente Ayres Brito, reserva a si o direito de legislar, quando deveria ser o guardião da Constituição Federal, motivado por interesses políticos de um governo corrupto que tenta a todo custo implantar a desordem e a promiscuidade neste País em detrimento da moral judaico-cristã.
Assim, caro leitor e irmão em Cristo, com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011 e 11 e 12 de Abril de 2012, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica, fator que demonstra que estamos vivendo uma DITADURA velada.
Oremos, pois a nação Brasileira esta em mãos inimigas.


Luiza Lura

Missa moto mais uma aberração contra a santa missa

18 de abr. de 2012

O Congresso pode anular a decisão do STF – Ives Gandra Martins


 O Congresso pode anular a decisão do STF – Ives Gandra Martins


São muito importantes estas considerações do Dr. Ives Gandra Martins a respeito da recente escandalosa decisão do Supremo Tribunal Federal que legalizou o assassinato de crianças deficientes no Brasil. A permissão para o aborto de anencéfalos, emborairracional de uma ponta a outra (como explicou magistralmente o próprio César Peluso no seu voto – após o qual, envergonhados e humilhados, todos os demais ministros se sentiram na obrigação de tomar a palavra para dizer (em outras palavras) “V. Excia. está correcto, mas eu vou insistir no meu voto sem lógica mesmo”…), atualmente reveste-se de um verniz de legalidade e vale no Brasil. Ou seja: apesar de ser ilegítima e de não fazer sentido, na prática está em vigor a permissão para que crianças deficientes sejam assassinadas inclusive às custas do dinheiro dos nossos impostos.
Disse o Dr. Ives Gandra na entrevista linkada acima:
Diário do Comércio – Como o senhor avalia a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o aborto de anencéfalos?
Ives Gandra Martins –  A decisão está tomada e vale. Eu entendo, do ponto de vista exclusivamente acadêmico, que foi uma decisão incorreta. Eu entendo que o Supremo não tem essa competência, com base no artigo 103 parágrafo segundo da Constituição Federal. O correto seria o STF esperar uma decisão por parte do Congresso sobre o assunto. Assim,  houve uma invasão de competência da Justiça no Legislativo. No mais, o direito à vida é inviolável. E nossa legislação garante que a vida começa na concepção.
[...]
DC –Existe alguma possibilidade de reverter a posição do Supremo?
Martins – Só se o Congresso resolver anular a decisão. Porque o Congresso pode anular, com base no artigo 49 inciso onze da Constituição [cabe ao Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes].
DC – É a única saída das entidades contra o aborto? Pressionar o Congresso pela anulação da decisão do STF? 
Martins – É conseguir que o Congresso reverta a decisão, dizendo que houve invasão de competência.
Como o Congresso [ao contrário dos semi-deuses do STF com seus faniquitos totalitários] possui ainda alguma sensibilidade à opinião pública,é junto aos nossos deputados e senadores, portanto, que nós temos agora também que nos organizar. A batalha perdida não nos dá o direito de esmorecer nesta guerra – à qual somos movidos não por conveniências, mas por princípios inegociáveis. Ainda há muito o que ser feito; aliás, há [muito!] mais o que fazer agora do que antes deste [mais um...] golpe da nossa vergonhosa Suprema Corte.

Final dos Tempo: Missa do espetinho, aberração (VIDEO)



O que se vê aqui é um permissivismo inaceitável!

Essa tal "dança do espetinho" foi feita durante o Santo Sacrifício da Missa, aos olhos do sacerdote e de todos os fiéis

E, mesmo que não fosse durante a Missa, já seria algo profundamente repugnante, pois foi feita numa Igreja Católica, uma casa de Deus.

É o que podemos chamar de baixa cultura, ou contra-cultura, se "inculturando" na Liturgia Católica. O resultado? Um verdadeiro desastre espiritual, uma profanação satânica de tudo o que é mais sagrado, e que deveria ser profundamente respeitado.

Vejamos que bela letra a "dança do espetinho" tem:

"Dança gente grande...
Dança pequenininho...
Tá todo mundo louco...
Com a dança do espetinho!"

"Tem Espeto médio...
E Espeto normal...
A Dança do Espetinho...
Invadiu o Litoral!" 


"Cuidado com o espeto...
Que o espeto te espeta...
Te espeta daqui...
Te espeta de lááááá.."

"Estou com uma fome..
Estou com um soninho..
Mas o que eu quero mesmo,
É comer um Espetinho!"

"Vem no sapatinho...
Vem no miudinho...
Dança Bonitinho...
É a Dança do espetinho!"

"Tem churrasqueira Grande
Churrasqueira Pequena
Tem espeto pra loira
E também para morena!"

"O Paulinho é meu amigo...
Ele é muito legal...
A Dança do Espetinho...
É Mania Naciona!"


É minha gente, e por mais incrível que possa parecer, isso foi cantado durante a Missa.
Cantado e coreografado, explicitemos!!!



Rezemos pela nossa Santa e Amada Igreja.


17 de abr. de 2012

Desrespeito ao Sagrado no Templo de DEUS: O Carnaval continua com a Missa Coco (VIDEO)

E o Carnaval continua...a mistura do Sagrado com o profano...
Realmente o desrespeito ao Sagrado tornou-se uma coisa normal em algumas paróquias.
Diz na Sagrada Escritura:
"Seus sacerdotes violam a minha lei, profanam o meu santuário, tratam indiferentemente o sagrado e o profano e não ensinam a distinguir o que é puro do que é impuro". (Ez 22, 26)
O maior sinal que estamos vivendo o fim dos tempos se encontra na falta de respeito ao Sagrado, a substituição das coisas Sagradas de DEUS, pelas profanas do mundo. (dos homens)
Mais uma vez ficam as perguntas: (Quantas vezes ficarão tais perguntas?)
Quem defenderá a autêntica Fé Católica? E a Igreja? A salvação das almas? A tradição herdada dos santos doutores e santos papas? A unidade? A obediência à Santa Sé? Ao Papa?
O antigo e hipócrita silêncio do consentimento... ou seria da perda da Fé? Já não acreditam em mais nada, por isso aceitam tudo? Inclusive achando que aberrações são coisas normais? Estão perdidos... confusos... sem rumo... e a CNBB não vai dizer nada? E o Núncio apostólico, também não? E muitos ainda querem através de uma fingida indignação afirmar: “Que apostasia? Não existe apostasia!” Então é o que? Qual o adjetivo que usaremos para caracterizar esses desmandos, esse descalabro? Será que não existe mais no país um eclesiástico fiel à verdadeira Fé Católica (jubilado ou não) que abomine fatos como este que estamos divulgando, e encontre ainda no Vaticano alguém da confiança do Papa, para denunciar profanação como essa?
Veja o Video: (E ACREDITE SE QUISER)
Quem como "católico" achar normal a celebração (carnaval) abaixo na Casa de Deus, pegue também seu coco, ensaie a dancinha e peça uma vaga na próxima missa do coco, somente tenha cuidado quando forem cortar o coco.
Em Nova Iguaçu, RJ: Missa Coco.



Participação ativa da comunidade, com direito a um copinho de água de coco para celebrar a vida! Digno de nota é o ‘ars celebrandi’ do presidente da assembléia e do diácono (que aos 4:03 quase acerta uma companheira da comunidade celebrante…!).
E ao fim, é claro, lá está ela, a obsessão de todo modernista: A Palavra… dentro de um coco!
Fonte http://fratresinunum.com/

16 de abr. de 2012

* Desde a concepção, você é um SER humano!

PERGUNTAS FEITAS AO DR. JÉRÔME LEJEUNE NO AUDITÓRIO PETRÔNIO PORTELLA SENADO FEDERAL, BRASÍLIA, EM 27 de AGOSTO DE 1991

Dr. LEJEUNE (foto), falecido em 1994, foi um médico francês, pediatra, e se deve a ele a descoberta da causa genética da “Síndrome de Down”.

Dr. Lejeune foi membro de várias academias científicas e recebeu a mais alta distinção mundial no campo da genética a “Memorial Allen Award Medal”

1.O número de abortos diminuiu com a legalização do aborto em seu país?

Naturalmente não. A autorização de um ato antes proibido não diminui o número de infrações. Nunca entendi como se imaginar uma redução no número de abortos após a legalização. Isso não aconteceu em nenhum país do mundo.

2. O senhor aceita o aborto em alguma circunstância?

Não vejo qualquer circunstância que justifique matar um inocente, e se não me engano, no Brasil não existe a pena de morte para os culpados. Se não há pena de morte para os culpados, não vejo razão para se instituir uma pena de morte para os inocentes.

3. O professor aceita a tese de que o aborto e a esterilização fazem parte de um plano neomalthusiano voltado não exclusivamente, mas principalmente, para o Terceiro Mundo?

Sim, isso é muito claro.

4. O senhor é contra o aborto quando uma mulher engravida no ato de um estupro?

O estupro é um crime, mas não cometido pela criança. Quem deveria ser castigado é aquele que cometeu o estupro.

É muito raro uma mulher engravidar em decorrência de um estupro. Contudo a gravidez pode ocorrer. Então, quando acontece, trata-se de uma questão que deveria ser resolvida pelo Estado. O Estado, se fosse verdadeiramente civilizado, deveria dizer: “O homem que gerou esta criança não é digno de ser reconhecido como pai. Por conseguinte a criança que foi concebida é órfã no sentido legal”. Assim essa criança deveria ser adotada pelo Estado, para que a mulher estuprada pudesse ver seu filho sob a tutela do Estado, pois é obrigação do Estado proteger as crianças.

5. O senhor acha que a cultura contraceptiva leva ao aborto? É possível demonstrar isso cientificamente, filosoficamente?

Sim, a contracepção (química) leva ao aborto. Tal afirmativa não é uma opinião, é um fato estatístico. Em todos os países em que se votou a lei do aborto, 20% das mulheres em idade fértil tomavam pílulas. Isso aconteceu na França, na Alemanha, na Espanha, na Itália, Na Dinamarca, na Inglaterra, e em todos os países onde existem dados precisos sobre o uso da pílula e a prática do aborto.

Parece absurdo porque em princípio, se uma mulher toma pílula, ela não engravidará e, assim, aparentemente, não irá fazer aborto.

Isso pode ser verdade para as moscas, seria também assim com as vacas, mas a nossa espécie não se acha nesse nível, ocorrendo que, em muitos casos, uma gravidez surge quando se deixa de tomar anticoncepcionais.

Existe outro motivo. Aqueles que pretendem legalizar o aborto procuram fazer com que a sociedade considere as crianças como “pesos”, como alguém que está “demais”, para que, então, os parlamentares admitam votar uma lei permitindo matar as crianças, o que é totalmente absurdo.

“NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE A PESSOA QUE VOCÊ ERA NO MOMENTO DA FECUNDAÇÃO DO ÓVULO DE SUA MÃE E A PESSOA QUE VOCÊ É HOJE. DESDE A CONCEPÇÃO, VOCÊ É UM SER HUMANO.” Dr. Jérôme Lejeune


* Frases em defesa da Vida do bebê anencéfalo ditas pelo Presidente do STF, Cezar Peluso

abril 16th, 2012
Emanuela Cardoso
Frases corajosas do Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre a vida dos bebês anencéfalos (foi difícil selecionar as melhores):
1. “O ordenamento jurídico reconhece o indivíduo ainda no seio materno como sujeito de direito enquanto portador de vida (…) é sujeito de direito, não coisa nem objeto de direito alheio”
2. “O doente de qualquer idade, em estado terminal, portador de enfermidade incurável de cunho degenerativo por exemplo, sofre e também causa sofrimento a muitas pessoas parentes ou não, mas não pode por isso ser executado”
3. “Na ínfima possibilidade de sobrevida, na sua baixa qualidade ou na efemera duração pressuposta, argumento para ceifá-la por impulso defensivo, por economia ou por falsa piedade é insustentável à luz da ordem constitucional que declara, sobreleva e assegura valor supremo à vida humana”
4. “O bebe anencéfalo pode viver segundos, minutos, horas, dias e até meses, isto é inquestionável (…) a compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte dado o curto espaço de tempo da existência humana? Por certo que não!”
5. “Tenta-se ainda salvar a hipótese de aborto em caso de anencefalia ao confronto com práticas eugênicas, com discriminação contra deficientes, etc. É importante todavia comparar o caso do anencéfalo com outras situações (…) mas que não autorizam de per si a decretação da morte do paciente. A vida humana provida de intrínseca dignidade anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada nem pode classificar de seus portadores, segundo uma escala cruel que defina com base em critério subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela”
6. “Havendo vida e vida humana, atributo de que é adotado o feto e bebe anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta margem alguma para esta transigência.”
7. “A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura sob nenhum aspecto razão válida para obstar-lhe a continuidade.”
8. “A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”
9. “Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma mais de qualquer bem humano supremo como suporte pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais”
10. “Tem dignidade qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo de doença terminal ou potencialmente causando sofrimento ao outro, como o anencéfalo. O feto anencéfalo tem vida, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”
11. “A alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato.”
12. “Aborto, auxílio ao suicídio, homicídio apresentam objetivamente os mesmos resultados físicos que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob o argumento de diversas origens tais como liberdade, dignidade, alívio de sofrimento ou direito a autodeterminação.
13. “A mãe não tem poder jurídico de disposição sobre o filho ou filha anencéfalo!”
14. “Nem sempre a Medicina pode garantir que o caso seja de anencefalia. Se há dúvidas sobre o diagnóstico, possível e provavelmente, muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia.”
15. “A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana.”
16. “Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa.”
17. “(o aborto) reflete apenas uma certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática comoda enquanto se vale a gestante para se livrar do sofrimento e da angústia,que são reais.”
18. “A ansiedade (justificativa para o aborto) que, voltada para si mesmo, depende da historia e da conformação psíquica de cada gestante, é exaltada em detrimento do afeto, da piedade, da compaixão, da doação e da abnegação participam da dimensão de grandeza do espírito humano.”
19. “O feto imperfeito não pode ser destruído a fórceps para satisfazer sentimentos quase sempre transitórios de frustração e de insuportabilidade pessoal de uma dor ainda que legítima.”

Contribuição de Emanuela Cardoso

Frases corajosas do Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre a vida dos bebês anencéfalos (foi difícil selecionar as melhores):

1. “O ordenamento jurídico reconhece o indivíduo ainda no seio materno como sujeito de direito enquanto portador de vida (…) é sujeito de direito, não coisa nem objeto de direito alheio”

2. “O doente de qualquer idade, em estado terminal, portador de enfermidade incurável de cunho degenerativo por exemplo, sofre e também causa sofrimento a muitas pessoas parentes ou não, mas não pode por isso ser executado”

3. “Na ínfima possibilidade de sobrevida, na sua baixa qualidade ou na efemera duração pressuposta, argumento para ceifá-la por impulso defensivo, por economia ou por falsa piedade é insustentável à luz da ordem constitucional que declara, sobreleva e assegura valor supremo à vida humana”

4. “O bebe anencéfalo pode viver segundos, minutos, horas, dias e até meses, isto é inquestionável (…) a compreensão jurídica do direito à vida legitima a morte dado o curto espaço de tempo da existência humana? Por certo que não!”

5. “Tenta-se ainda salvar a hipótese de aborto em caso de anencefalia ao confronto com práticas eugênicas, com discriminação contra deficientes, etc. É importante todavia comparar o caso do anencéfalo com outras situações (…) mas que não autorizam de per si a decretação da morte do paciente. A vida humana provida de intrínseca dignidade anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada nem pode classificar de seus portadores, segundo uma escala cruel que defina com base em critério subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela”

6. “Havendo vida e vida humana, atributo de que é adotado o feto e bebe anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável que não comporta margem alguma para esta transigência.”

7. “A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura sob nenhum aspecto razão válida para obstar-lhe a continuidade.”

8. “A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”

9. “Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma mais de qualquer bem humano supremo como suporte pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais”

10. “Tem dignidade qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo de doença terminal ou potencialmente causando sofrimento ao outro, como o anencéfalo. O feto anencéfalo tem vida, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”

11. “A alegação de que a morte possa ocorrer no máximo algumas horas após o parto em nada altera a conclusão segundo a qual, atestada a existência de vida em certo momento, nenhuma consideração futura é forte o bastante para justificar-lhe deliberada interrupção. De outro modo, seria lícito sacrificar igualmente o anencéfalo neo-nato.”

12. “Aborto, auxílio ao suicídio, homicídio apresentam objetivamente os mesmos resultados físicos que é subtrair a vida de um ser humano por nascer ou já nascido, sob o argumento de diversas origens tais como liberdade, dignidade, alívio de sofrimento ou direito a autodeterminação.

13. “A mãe não tem poder jurídico de disposição sobre o filho ou filha anencéfalo!”

14. “Nem sempre a Medicina pode garantir que o caso seja de anencefalia. Se há dúvidas sobre o diagnóstico, possível e provavelmente, muitos abortos serão autorizados para casos que não são de anencefalia.”

15. “A natureza não tortura. O sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana, é elemento inerente à vida humana.”

16. “Encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso e superior e detentor de toda a força infringe a pena de morte ao incapaz de pressentir a agressão e de esboçar qualquer defesa.”

17. “(o aborto) reflete apenas uma certa atitude egocêntrica enquanto sugere uma prática comoda enquanto se vale a gestante para se livrar do sofrimento e da angústia,que são reais.”

18. “A ansiedade (justificativa para o aborto) que, voltada para si mesmo, depende da historia e da conformação psíquica de cada gestante, é exaltada em detrimento do afeto, da piedade, da compaixão, da doação e da abnegação participam da dimensão de grandeza do espírito humano.”

19. “O feto imperfeito não pode ser destruído a fórceps para satisfazer sentimentos quase sempre transitórios de frustração e de insuportabilidade pessoal de uma dor ainda que legítima.”

Movimento Gay usa imagem de catedral católica para divulgar evento em Maringá


Maior simbolo da fé católica da cidade de Maringá serve de referência em cartaz que divulga parada LGBT.
Fica a pergunta quem esta faltando  com respeito com quem?
Fonte: www.alexchaves.com.b

Papa fala sobre sua experiência pessoal com Deus



Arquivo
A Missa privada aconteceu na Capela Paulina do Palácio Apostólico
Numa Missa privada na Capela Paulina do Palácio Apostólico, com a presença de bispos alemães e personalidades da Baviera, o Papa Bento XVI agradeceu a Deus pelos seus 85 anos de vida. Nesta segunda-feira, 16, Bento XVI não comemora só seu aniversário de nascimento, mas também de batismo.

Joseph Ratzinger nasceu no Sábado Santo, numa pequena vila na Baviera, chamada Marktl am Inn, às margens do rio Inn, na Alemanha. O Santo Padre ressalta que a "vida biológica em si é um dom”, mas “a vida se torna realmente um dom se junto a ela se doa também a promessa que é mais forte que qualquer desgraça que possa nos ameaçar”, assim o nascimento associado ao renascimento é a certeza de que existir realmente é algo bom.

“Eu me encontro diante do último trecho da viagem da minha vida e eu não sei o que me espera. Eu sei, no entanto, que a luz de Deus existe, que Ele ressuscitou, que Sua luz é mais forte do que qualquer escuridão, que a bondade de Deus é mais forte que qualquer mal deste mundo. E isso me ajuda a prosseguir com confiança. Isso nos ajuda a avançar, e nesta hora agradeço a todos aqueles que sempre me fizeram perceber o ‘sim’ de Deus através da sua fé”, rexaltou.

Santa Bernadete, a vidente de Lourdes, e São Bento José Labre, um santo do século XVIII conhecido como o “mendigo peregrino”, foram de inspiração em sua juventude. O que Bento XVI mais admira em Santa Bernadete é a capacidade de ver na Mãe de Deus o reflexo da bondade e da beleza de Deus.

“Hoje é o dia desta pequena Santa que sempre foi um modelo para mim, um modelo de como devemos ser. De fato, mesmo com todas as coisas que devemos saber e fazer, que são necessárias, não devemos perder o coração simples, o olhar simples de coração, capaz de ver o essencial”, afirmou.

Santa Bernadete, disse ainda o Santo Padre, entendia aquilo que Nossa Senhora indicava: a fonte de água viva e pura. Esta água, explica, que é imagem “da verdade que vem ao encontro da fé, verdade sem disfarces ou contaminação. Porque para poder viver, para se tornar puros, afirma ele, é preciso nascer no coração a saudade pela vida pura, pela verdade, de ser humanos sem pecado.

“Neste nosso tempo, no qual vemos o mundo com tantos problemas e com grande necessidade de água, de água pura, este sinal é ainda maior. De Maria, da Mãe do Senhor, do coração puro, vem também a água pura, sem contaminação, que dá a vida, água que neste século, e nos séculos que possam vir, nos purifica e nos cura”, salientou.

Já sobre São Bento José Labre, peregrino que atravessou toda a Europa e visitou todos os santuários do continente, o Pontífice destacou que ele não fez nada mais que rezar e dar testemunho daquilo que é o mais importante na vida: Deus. Só Deus importa, Ele por si basta e quem se abre a Deus não é estranho ao mundo e aos homens.

“Somente Deus pode eliminar as barreiras, porque sob o olhar de Deus, somos todos apenas irmãos, fazemos parte um dos outros, a unidade de Deus significa fraternidade e reconciliação com os homens, a destruição das fronteiras que nos une e nos sana”, ressaltou o Papa.

Parabéns ao nosso amado e querido Papa Bento XVI aos 85 anos de vida.








A EQUIPE RAINHA DOS APÓSTOLOS SAUDA O NOSSO AMADO PAPA BENTO XVI PELO SEUS 85 ANOS DE VIDA.


O Cardeal Joseph Ratzinger nasceu em 16 de abril de 1927, um Sábado Santo em Marktl am Inn, diocese de Passau, Alemanha; e foi batizado esse mesmo dia. Em suas memórias, refletindo sobre o fato, diz: “ser a primeira pessoa a ser batizada na Água Nova da Páscoa era visto como um ato muito significativo por parte da Providência. Sempre me enchi que sentimentos de gratidão por ter sido imerso no Mistério Pascal desta maneira;...quanto mais o reflito, tanto mais me parece apropriado à natureza de nossa vida humana: ainda esperamos a Páscoa definitiva,ainda não estamos na plenitude da luz, mas caminhamos na sua diração cheios de confiança.”
Para Ratzinger se torna difícil dizer qual é propriamente seu povo natal. Pelo fato de seu pai ter sido membro da polícia rural, era freqüentemente transladado, e toda a família junto com ele, assim , muitas vezes tiveram que mudar-se.
Em 1929 a família Ratzinger se muda a Tittmoning, pequeno povo à beira do Rio Salzach, na fronteira com a Austria.
Em dezembro de 1932, devido à aberta crítica que seu pai fazia ao nacional-socialismo, a família Ratzinger se vê obrigada a mudar-se a Auschau am Inn, ao pé dos Alpes.
Em 1937 o pai do Cardeal Ratzinger passa ao retiro e se muda com toda a família a Hufschlag, nos subúrbios da cidade do Traunstein, onde Josef passaria a maior parte de seus anos de adolescencia. É aqui onde inicia seus estudos no Ginásio de línguas clássicas, e aprende Latim e Grego.
Em 1939 entra no seminário menor de Traunstein, dando o primeiro passo na sua carreira eclesiástica.
Em 1943, ele e todos seus companheiros de classe são recrutados ao FLAK (esquadrão anti-aéreo do exército alemão), entretanto, lhes é permitido assistir nas aulas três vezes por semana.
Em setembro de 1944, Ratzinger é relevado do FLAK e retorna a casa. Em novembro passa pelo treinamento básico na infantaria alemã, mas devido a seu pobre estado de saúde, é excetuado de boa parte dos rigores próprios da vida militar.
Na primavera de 1945, enquanto se aproximam as forças aliadas, Ratzinger deixa o exército e retorna a sua casa em Traunstein. Quando finalmente chega o exército americano até sua cidade, e estabelecem seu centro de operações em casa dos Ratzinger, e identificando a Josef como soldado alemão, enviam-no a um campo de prisioneiros de guerra.
Em 19 de junho desse mesmo ano é liberado e retorna ao lar em Traunstein, segue-o seu irmão Georg em julho.
Em novembro, tanto ele como seu irmão mais velho Georg, retornam ao seminário.
Em 1947 Ratzinger ingressa no Herzogliches Georgianum, um instituto teológico ligado à Universidade do Munique
Em 1951, em 29 de junho, Josef e seu irmão Georg são ordenados sacerdotes pelo Cardeal Faulhaber na catedral de Freising, na Festa dos Santos Pedro e Pablo.
Desde 1952 até 1959, é membro da Faculdade da Escola Superior de Filosofia e Teologia, em Freising.
Em 1953 recebe seu doutorado em teologia pela Universidade de Munique. Relacionado com o doutorado, publica seu primeiro trabalho importante:”Volk und Haus Gottes in Augustins Lehre von der Kirche” (O Povo e a Casa de Deus na doutrina do Agostinho sobre a Igreja). Ratzinger dedica seu “Habilitationsschrift” – trabalho original de contribuição à investigação, com a finalidade de habilitar-se para a docência universitária – à revelação e à teologia da história de São Boaventura.
Em abril de 1959 Ratzinger se inicia como Professor Principal do teologia fundamental na Universidade de Bonn. Em agosto desse ano, seu pai é convocado à Casa de Deus. De 1962 a 1965 assiste às quatro sessões do Concílio Vaticano II em qualidade de perito, como conselheiro teológico principal do Cardeal Frings de Colônia.
Em 1963 se translada à Universidade de Münster, e em dezembro desse ano, falece sua mãe.
Em 1966 é nomeado professor de teologia dogmática na universidade de Tübingen. Sua nomeação é fortemente apoiada pelo professor Hans Küng. Ratzinger tinha conhecido inicialmente ao Kung em 1957 em um congresso de teologia dogmática em Innsbruck. Logo depois de revisar o trabalho doutoral do Küng sobre Karl Barth, diz Ratzinger: “Tinha muitas perguntas que lhe fazer a respeito deste livro, pois, apesar de que seu estilo teológico não era o meu, tinha-o lido com prazer e o autor me tinha suscitado respeito, pois tinha gostado muito da sua abertura e retidão . Assim se estabeleceu uma boa relação de amizade, ainda quando pouco depois...uma séria discussão começou entre nós a respeito da teologia conciliar.”
Em 1968 um onda de levantamentos de estudantes varreu a Europa, e o marxismo rapidamente se converteu no sistema intelectual dominante em Tübingen, doutrinando não apenas a boa parte de seus estudantes, mas inclusive ao corpo docente. Sendo testemunha desta subordinação da religião à ideologia política marxista, Ratzinger anota: Existia uma instrumentalização por parte das ideologias que eram tirânicas, brutais e cruéis. Essa experiência me deixou claro que o abuso contra a fé devia ser precisamente resistido se queria manter o querer do Concílio.
Em 1969, desencantado por seu encontro com a ideologia radical de Tübingen, translada-se de volta até a Bavária, onde assume um posto de professor na Universidade de Regensburg. Logo é nomeado Decano e Vice-presidente. Esse ano tambien é nomeado Conselheiro Teológico dos Bispos alemães.
Em 1972, Ratzinger, von Balthasar, Do Lubac e outros lançam a publicação teológica Communio, une revista periódica de teologia católica e cultura.
Em março de 1977, é renomado Arcebispo do Munique e Freising, convertendo-se no primeiro sacerdote diocesano que logo depois de 80 anos, assumia o encargo de tão vasta e importante arquidiocese. É urgido por seu confessor a aceitar o cargo e escolhe como seu lema episcopal a frase da 3 carta do João, “Cooperadores da verdade”, e raciocina: “Por um lado, parecia-me ser a relação entre minha tarefa prévia como professor e minha nova missão. Apesar de todas as diferenças de modo, o que estava em jogo e continuava a estar, era seguir à verdade, estar a seu serviço. E por outro lado, porque no mundo de hoje, o tema da verdade desapareceu quase totalmente, pois aparece como algo grande demais para o homem, e entretanto, tudo se desmorona se falta a verdade”. É consagrado em 28 de maio pelo Bispo de Würzburg, Josef Stange. Em junho desse mesmo ano, é criado cardeal presbítero pelo Papa Paulo VI, e recebe o título de S. Maria Consolatrice ao Tiburtino. Esse ano também, assistiu a IV Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos, no Vaticano.
Em 1978 participou do conclave que escolheu a João Paulo I, quem o nomeia enviado especial do Papa para o III Congresso Mariológico Internacional, em Guaiaquil, Equador. Em outubro desse ano, participa do Conclave que escolhe ao Papa Juan Pablo II.
Em 1980 Ratzinger é nomeado por João Paulo II Presidente do Sínodo especial para os leigos. Pouco depois, o Papa o convida a encarregar-se da Congregação para a Educação Católica. Ratzinger declina, pois considera que não deve deixar tão logo sua missão em Munique.
Em 1981, em novembro, aceita o convite do Papa para assumir como Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Presidente da Pontifícia Comissão Bíblica, e Presidente da Comissão Teológica Internacional.
Em 15 de fevereiro de 1982 renunciou ao governo pastoral da Arquidiocese de Munique-Freising,.
Em 1983 assistiu à VI Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano. Foi um dos três presidentes delegados; membro do secretariado geral, de 1983 a 1986.
Em 1985 assistiu a II Assembléia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, Cidade do Vaticano.
Desde 1986 presidiu a Comissão para a preparação do Catecismo da Igreja Católica, que logo depois de 6 anos de trabalho (1986-92) apresentou o Novo Catecismo ao Santo Padre.
Em 1987 assistiu a VII Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano.
Em 1990 assistiu a VIII Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano.
Em 1991 assistiu ao I Assembléia Especial para a Europa do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano.
Em 1993 foi elevado a Cardeal Bispo do título da sede suburbicaria do Velletri-Segni. Em 1994 assistiu à Assembléia Especial para a África do Sínodo dos Bispos, Cidade do Vaticano, e a IX Assembléia Ordinária do Sínodo dos Bispos, também na Cidade Vaticano.
Em 1997 assistiu à Assembléia Especial para a América do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano
Em 1998 assistiu à Assembléia Especial para a Ásia do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano.
Eleito vice-decano do Colégio dos Cardeais, em 9 de novembro de 1998.
Esse mesmo ano, assistiu à Assembléia Especial para a Oceania do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano, de 22 de novembro aos 12 de dezembro.
Em 1999 foi enviado especial do Papa às celebrações pelo XII centenário da criação da diocese de Paderborn, Alemanha, em 3 de janeiro.
Em outubro desse mesmo ano assistiu a II Assembléia Especial para a Europa do Sínodo dos Bispos, em Cidade do Vaticano,
Em novembro de 2002, o Santo Padre aprova sua eleição como Decano do Colégio dos Cardeais.
Até a morte de João Paulo II era membro da Secretaria de Estado; das Congregações para as Igejas Orientais, Culto Divino e Sacramentos, Bispos, Evangelização dos povos, Educação católica; assim como dos Pontifícios Conselhos para a Unidade dos cristãos e do de Cultura; das Comissões para a América Latina e Ecclesia Dei.
Recebeu por encargo do Santo Padre, a reflexão da Via Sacra durante a Semana Santa de 2005
Doutorados:
  • 1984 Doutor Honoris Causa pelo College of St. Thomas in St. Paul / Minnesota
  • 1985 Doutor Honoris Causa pela Universidade Católica do Eichstätt
  • 1986 Doutor Honoris Causa pela Universidade Católica de Lima
  • 1986 Doutor Honoris Causa pela Faculdade de Telogia Pontifícia e Civil de Lima
  • 1988 Doutor Honoris Causa pela Universidade Católica do Lublin.
  • 1998 Doutor Honoris Causa pela Universidade da Navarra na Pamplona.
  • 1999 Doutor Honoris Causa pela Uiversidad Livre Maria SS Assunta (LUMSA) em Roma.
  • 2000 Doutor Honoris Causa pela Faculdade de Teologia da Universidade do Wroclaw

Nota da CNBB sobre o aborto de Feto “Anencefálico” .


Nota da CNBB sobre o aborto de Feto “Anencefálico”


Nota da CNBB sobre o aborto de Feto “Anencefálico”

Referente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB lamenta profundamente a decisão do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o aborto de feto com anencefalia ao julgar favorável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Com esta decisão, a Suprema Corte parece não ter levado em conta a prerrogativa do Congresso Nacional cuja responsabilidade última é legislar.
Os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, Constituição Federal), referem-se tanto à mulher quanto aos fetos anencefálicos. Quando a vida não é respeitada, todos os outros direitos são menosprezados, e rompem-se as relações mais profundas.
Legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais, é descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente não aceita exceções. Os fetos anencefálicos, como todos os seres inocentes e frágeis, não podem ser descartados e nem ter seus direitos fundamentais vilipendiados!
A gestação de uma criança com anencefalia é um drama para a família, especialmente para a mãe. Considerar que o aborto é a melhor opção para a mulher, além de negar o direito inviolável do nascituro, ignora as consequências psicológicas negativas para a mãe.   Estado e a sociedade devem oferecer à gestante amparo e proteção
Ao defender o direito à vida dos anencefálicos, a Igreja se fundamenta numa visão antropológica do ser humano, baseando-se em argumentos teológicos, éticos, científicos e jurídicos. Exclui-se, portanto, qualquer argumentação que afirme tratar-se de ingerência da religião no Estado laico. A participação efetiva na defesa e na promoção da dignidade e liberdade humanas deve ser legitimamente assegurada também à Igreja.
A Páscoa de Jesus que comemora a vitória da vida sobre a morte nos inspira a reafirmar com convicção que a vida humana é sagrada e sua dignidade inviolável.
Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, nos ajude em nossa missão de fazer ecoar a Palavra de Deus: “Escolhe, pois, a vida” (Dt 30,19).
Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Arcebispo de Aparecida
Presidente da CNBB
Leonardo Ulrich Steiner
Bispo Auxiliar de Brasília
Secretário Geral da CNBB

13 de abr. de 2012

veja que maravilha

* Acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais. O Aborto é a solução?

Delcy Pereira

“Parte do voto do Ministro Lewandowski, citando o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre o tema do aborto de fetos anencéfalos:

“A anencefalia é ainda, nos dias de hoje, uma doença congênita letal, mas certamente não é a única; existem outras: acardia, agenedia renal, hipoplasia pulmonar, atrofia muscular espinhal, holoprosencefalia, ostogênese imperfeita letal, trissomia do cromossomo 13 e 15, trissomia do cromossomo 18. São todas afecções congênitas letais, listadas como afecções que exigirão de seus pais bastante compreensão devido à inexorabilidade da morte.

Por que foi escolhida a anencefalia para provocar-se a antecipação da morte, ainda no ventre materno, não se esperando o nascimento natural? Em primeiro lugar, a anencefalia é um termo que induz ao erro. Há uma grande desinformação, que faz prevalecer e difundir a ideia de que a anencefalia significa ausência do encéfalo. Na realidade, anencefalia corresponde à ausência de uma parte do encéfalo. O nome mais correto para anencefalia seria ‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa ‘parte’.”

veja íntegra do voto: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54RL.pdf

Pequena nota sobre o direito a viver – Eros Grau






4 Votos

[É com um misto de alegria e tristeza que publico na íntegra este artigo do Eros Grau, ex-ministro do STF. Alegria, por ver que ainda existem pessoas dispostas a falar as coisas com firmeza e a não sacrificar a realidade no altar das ideologias e dos interesses escusos; tristeza, porque esta posição dele (de uma clareza e didática ímpares!) não ficará consolidada em voto do julgamento da ADPF 54, que deve se encerrar esta tarde.

Os dois destaques são de minha lavra. São os parágrafos que, a meu ver, melhor põem a descoberto os sofismas que estão sendo empregados na Suprema Corte do Brasil para, ao arrepio da legislação vigente, introduzir no Brasil o assassinato eugênico de crianças deficientes. Que Deus nos perdoe.

O artigo foi publicado originalmente no Reformador.]

Pequena nota sobre o direito a viver

Eros Roberto Grau, ministro aposentado do STF

Inventei uma história para celebrar a Vida. Ana, filha de família muito rica, apaixona-se por um homem sem bens materiais, Antonio. Casa-se com separação de bens. Ana engravida de um anencéfalo e o casal decide tê-lo. Ana morre de parto, o filho sobrevive alguns minutos, herda a fortuna de Ana. Antonio herda todos os bens do filho que sobreviveu alguns minutos além do tempo de vida de Ana. Nenhuma palavra será suficiente para negar a existência jurídica do filho que só foi por alguns instantes além de Ana.

A história que inventei é válida no contexto do meu discurso jurídico. Não sou pároco, não tenho afirmação de espiritualidade a nestas linhas postular. Aqui anoto apenas o que me cabe como artesão da compreensão das leis. Palavras bem arranjadas não bastam para ocultar, em quantos fazem praça do aborto de anencéfalos, inexorável desprezo pela vida de quem poderia escapar com resquícios de existência e produzindo consequências jurídicas marcantes do ventre que o abrigou.

Matar ou deixar morrer o pequeno ser que foi parido não é diferente da interrupção da sua gestação.Mata-se durante a gestação, atualmente, com recursos tecnológicos aprimorados, bisturis eletrônicos dos quais os fetos procuram desesperadamente escapar no interior de úteros que os recusam.Mais “digna” seria a crueldade da sua execução imediatamente após o parto,mesmo porque deixaria de existir risco para as mães. Um breve homicídio e tudo acabado.

Vou contudo diretamente ao direito, nosso direito positivo. No Brasil o nascituro não apenas é protegido pela ordem jurídica, sua dignidade humana preexistindo ao fato do nascimento, mas é também titular de direitos adquiridos. Transcrevo a lei, artigo 2o do Código Civil:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No intervalo entre a concepção e o nascimento dizia Pontes de Miranda “os direitos, que se constituíram, têm sujeito, apenas não se sabe qual seja”. Não há, pois, espaço para distinções, como assinalou o ministro aposentado do STF, José Néri da Silveira, em parecer sobre o tema:

Em nosso ordenamento jurídico, não se concebe distinção também entre seres humanos em desenvolvimento na fase intrauterina, ainda que se comprovem anomalias ou malformações do feto; todos enquanto se desenvolvem no útero materno são protegidos, em sua vida e dignidade humana, pela Constituição e leis.

Trata-se de seres humanos que podem receber doações [art. 542 do Código Civil], figurar em disposições testamentárias [art.1.799 do Código Civil] e mesmo ser adotados [art. 1.621 do Código Civil]. É inconcebível, como afirmou Teixeira de Freitas ainda no século XIX, um de nossos mais renomados civilistas, que haja ente com suscetibilidade de adquirir direitos sem que haja pessoa. E, digo eu mesmo agora, nele inspirado, que se a doação feita ao nascituro valerá desde que aceita pelo seu representante legal tal como afirma o artigo 542 do Código Civil – é forçoso concluir que os nascituros já existem e são pessoas, pois “o nada não se representa”.

Queiram ou não os que fazem praça do aborto de anencéfalos, o fato é que a frustração da sua existência fora do útero materno, por ato do homem, é inadmissível [mais do que inadmissível, criminosa] no quadro do direito positivo brasileiro. É certo que, salvo os casos em que há, comprovadamente, morte intrauterina, o feto é um ser vivo.

Tanto é assim que nenhum, entre a hierarquia dos juízes de nossa terra, nenhum deles em tese negaria aplicação do disposto no artigo 123 do Código Penal¹, que tipifica o crime de infanticídio, à mulher que matasse, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho anencéfalo, durante o parto ou logo após, sujeitando a a pena de detenção, de dois a seis anos. Note-se bem que ao texto do tipo penal acrescentei unicamente o vocábulo anencéfalo!

Ora, se o filho anencéfalo morto pela mãe sob a influência do estado puerperal é ser vivo, por que não o seria o feto anencéfalo que repito pode receber doações, figurar em disposições testamentárias e mesmo ser adotado?

Que lógica é esta que toma como ser, que considera ser alguém – e não res – o anencéfalo vítima de infanticídio, mas atribui ao feto que lhe corresponde o caráter de coisa ou algo assim?

De mais a mais, a certeza do diagnóstico médico da anencefalia não é absoluta, de modo que a prevenção do erro, mesmo culposo, não será sempre possível. O que dizer, então, do erro doloso?

A quantas não chegaria, então, em seu dinamismo – se admitido o aborto – o “moinho satânico” de que falava Karl Polanyi?² A mim causa espanto a ideia de que se esteja a postular abortos, e com tanto de ênfase, sem interesse econômico determinado. O que me permite cogitar da eventualidade de, embora se aludindo à defesa de apregoados direitos da mulher, estar-se a pretender a migração, da prática do aborto, do universo da ilicitude penal, para o campo da exploração da atividade econômica. Em termos diretos e incisivos, para o mercado. Escrevi esta pequena nota para gritar, tão alto quanto possa, o direito de viver.

* * *

¹“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção de dois a seis anos.”
²A grande transformação: as origens da nossa época. Tradução portuguesa de Fanny Wrobel. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.