Frederico de Castro – SPES
Em recente decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a realização dos eventos denominados “marcha da maconha” não são ilegais.
Para os ministros, a questão cuida apenas da conservação dos direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento, e nessa medida estariam permitidos.
Contudo, é preciso ter em mente que o STF – lamentavelmente –, em mais uma novíssima decisão teratológica, se erige em juiz de legibus, ou seja, em juiz das leis e não segundo as leis, transformando-se ele próprio em legislador; e assim o faz pela artificiosa hermenêutica então denominada interpretação conforme.
E assim tem ocorrido progressiva e sucessivamente: liberação de células-tronco embrionárias, reconhecimento de união gay, colocação em liberdade do criminoso internacional Cesare Battisti, etc.
Pois bem, decidiu a mais alta corte do país no julgamento da ADPF 187 que o artigo 287 do Código Penal deve sofrer interpretação conforme a constituição (e adivinhe quem diz o que é uma interpretação conforme e qual é ela?!), de tal forma que não se podem impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Retenha-se que o artigo legal ora citado impõe categoricamente tratar-se de fato criminoso alguém fazer apologia de um fato criminoso.
Portanto, o que a hermenêutica do STF realmente proporciona é a concessão de um salvo-conduto antecipado aos maconheiros para que possam fazer apologia de seu vício, pouco importando que este na maior parte das vezes esteja mesclado com comportamentos caracterizados como ilícitos penais pela legislação brasileira, sem mencionar evidentemente os prejuízos morais e à própria integridade física das pessoas. Ausente, pois, a justiça e a prudência em mais uma decisão que se afasta enormemente de qualquer coisa que se possa chamar de jurídico – isso para dizer o mínimo.
É cediço que o uso indiscriminado das drogas, ou seja, aquele uso que não se faz para fins medicinais ou medicamentosos, é extremamente prejudicial ao bem comum nos mais diversos níveis, e assim desde um aparentemente inofensivo comportamento letárgico no descumprimento dos deveres de estado até os mais horrendos homicídios ou o tráfico de armas, ou ainda, pelo próprio abuso dessas substâncias, o entorpecimento da consciência, da vontade e da razão.
Ainda assim, dirão os defensores da maconha, e do uso de drogas de maneira em geral, sem abdicar uma vírgula de seus “sofismas de bolso”, em sua uníssona lenga-lenga: o tabaco é tão prejudicial quanto a maconha ou mais; em Amsterdã o uso é legalizado, e a criminalidade é menor; ou, ainda, o uso da maconha é tão natural quanto tomar “uma cervejinha”, etc.
Pois bem, se a questão fosse assim tão transparente como se alega, sucessivas legislaturas, ainda que de péssimos políticos, já haveriam sido suficientes para chegar à conclusão de que não apenas a maconha, mas também outras drogas, poderiam ser legalizadas a exemplo do tabaco ou do álcool. Mas a realidade desmente a tese desses libertinos: as drogas que têm seu uso discriminado ou totalmente proibido o têm não por capricho legislativo, mas por imperativo categórico de sobrevivência. Enfim, o mal das drogas é um mal que se alastra, pois não está circunscrito ao usuário. Um único drogado é capaz de destruir uma família; uma família destruída é capaz de pôr em risco uma comunidade; uma comunidade destruída é capaz de pôr em risco uma cidade; uma cidade destruída é capaz de pôr em risco uma grande extensão de territórios; e uma grande extensão de territórios pode pôr em risco toda uma pátria. Logo, o combate às drogas é uma questão de sobrevivência de todo o país.
Portanto, uma marcha pela maconha não é uma mera manifestação do pensamento ou de um direito constitucional de reunião. Não, absolutamente não! Uma marcha pela maconha é uma apologia pior do que a incursão no art. 287 do Código Penal: seria mesmo um crime de lesa-pátria se tal figura penal houvesse na legislação!
Há quem defenda que a legalização das drogas seria capaz de diminuir a violência do crime organizado. Quanta ousadia ou, até arriscaria dizer, má-fé em uma afirmação como esta! Isso é absolutamente falso. É uma afirmação que confunde os fins com os meios. Ora, as pessoas se organizam para o crime não em função dos meios, mas em função dos fins.
Alguém se faz traficante de drogas não para vender drogas, mas pela cupidez do lucro fácil. Portanto, ao criminoso pouco importa se as drogas são lícitas ou não; ele continuará a ser violento por imperativo de seus desejos. Se não for para afastar a ação da polícia, será para afastar a concorrência ou para ameaçar o consumidor, ou em função de qualquer motivo que seja capaz de pôr em risco a sua “vida fácil”. Portanto, legalize-se o que se quiser, e ainda assim não se porá fim à violência.
Há um adágio popular que diz: “Quem diz sempre o que quer acaba escutando o que não quer”. Mutatis mutandis, os ministros “paz e amor” do STF correm o risco de entrar para a história do país como aqueles que avalizaram o princípio de enormes convulsões sociais. Pode a liberdade de expressão suprimir totalmente a justiça e a prudência? Pode o valor da liberdade ser superior à felicidade ou ao bem? Ao magistrado compete conhecer o bem não apenas de modo abstrado ou geral, mas distinguir o bem concretamente diante do que o caso requer.
A virtude da prudência, como me ensinou o magistrado Ricardo Dip (em Prudência Judicial e Consciência), é o primeiro dos hábitos morais a cuja falta já não é possível nenhuma vida moral. Todas as virtudes morais convergem em seu fim para a conformidade com uma reta razão, e é justamente o papel da prudência determinar esta reta disposição dos meios capazes de atingir esses fins. Ora, a toda a evidência faltou muita prudência aos ministros da mais alta corte deste país. Ao contrário da antiga linhagem dos magistrados que consolidaram o direito do ocidente, os atuais jamais poderão ser chamados de “jurisprudentes”.
Deus proteja nossa pátria, pois a prudência nos falta e a justiça se esvai em vaidades.