Exorcismo
Padres Exorcistas explicam
Consagração a Virgem Maria
Escravidão a Santissima Virgem, Orações, Devoção
Formação para Jovens
Espiritualidade, sexualidade, diverção, oração
8 de ago. de 2012
Vídeo Homilia do XIX Domingo do Tempo Comum Ano B 12/08/2012
28 de set. de 2011
Estamos perdendo para a guerra cultural gay.

4 de set. de 2011
Especialistas: só o retorno à familia tradicional e à religião pode recompor as sociedades desfeitas.
Luis Dufaur
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Michel Garroté, especialista em geopolítica que abandonou o laicismo e o esquerdismo radical para se tornar católico, denunciou que por trás do feroz vandalismo que abalou a Inglaterra estavam as idéias de “Maio de 68”.
“Há quaranta e três anos Maio de 68 vem apodrecendo a sociedade; já é hora de denunciar o enorme cretinismo das idéias pseudo-pacifistas de `Maio de 68`, escreveu ele em Drzz.Info.
O especialista apontou também a responsabilidade moral da “Escola de Frankfurt”, socialista e freudiana, que forneceu a ideologia que está na origem da descomposição da sociedade.
Por sua parte, Melanie Phillips, do diário britânico Daily Mail, denunciou que a anarquia violenta que tomou conta de cidades inglesas não é senão o resultado muito previsível de três décadas de “experiências” de esquerda que reduziaram a frangalhos quase todos os valores fundamentais da sociedade.
A família pai-mãe bem casada, o mérito na educação, a punição dos criminosos, a identidade nacional, a repressão da droga foram jogados ao lixo pela “intelligentsia” de esquerda, disposta a levar adiante uma transformação revolucionária da sociedade.
Aqueles que resisitiam a essa ação insidiosa eram acusados de serem “conservadores de direita” e de quererem voltar a uma era de ouro mítica superada.
Nós estamos vendo agora o resultado dessa política nas cenas horríveis e sem precedentes de violência dos baderneiros, nas casas e lojas pegando fogo, na epidemia dos saques.
As causas do vandalismo não estão na pobreza, mas num desabamento moral. E o trabalhismo exacerbou essas causas.
Na verdade, prosseguiu Melanie Phillips, no centro de todos esses problemas está o estilhaçamento da família.
E os governos se empenharam em destruir sistematicamente a família tradicional.
A família destruída foi premiada e encorajada pelo Estado Providência que subvencinou todas as formas anômalas e convivência.
Os absurdos antifamiliares foram piorados por um “multiculturalismo” segundo o qual achar que uma cultura é superior a outra – no caso a cultura inglesa sobre as culturas dos imigrantes africanos e asiáticos – seria ‘racismo’.
Assim acabou se abandonando o tecido social tradicional nacional e foi se instalando uma guerra primitiva de todos contra todos, em que os grupos mais agressivos destroem os mais pacíficos.
Segundo a jornalista, para a restauração do tecido social destruído:
“requer-se um retorno à transmissão enérgica da moral bíblica.
“Quando os responsáveis religiosos cessarem de falar baboseiras mais próprias de assistentes sociais de idéias moles e recomeçarem a defender os princípios morais que fundamentam nossa civilização,
“quando nossos dirigentes politicos decidirem se opor à guerra cultural empreendida contra nossa civilização em vez de aquiescerem passivamente com sua destruição,
“então — e só então — poderemos começar a solucionar esta crise terrível”, concluiu Phillips no Daily Mail.
Fonte: http://www.ipco.org.br
24 de ago. de 2011
Em meio ao tufão da Revolução Homossexual, três boas notícias
Luis Felipe Escocard
Nas últimas semanas, os ativistas do casamento tradicional tiveram três boas notícias provenientes do poder legislativo.
No dia 26 de julho o parlamento italiano rejeitou um projeto de lei que visava incluir a chamada “homofobia” como agravante de crimes. No fundo, se esse projeto fosse aprovado, significaria que, caso o seu filho tenha sido assassinado, se ele não tiver desvios homossexuais, o criminoso será menos punido do que se ele fosse homossexual. O projeto, que já havia sido anteriormente rejeitado, foi votado como inconstitucional por 290 deputados (250 eram favoráveis ao PL).
Já a Câmara de Vereadores de São Paulo aprovou a escolha de um dia do ano para celebrar os não adeptos do vicio do homossexualismo. Segundo o prefeito, Gilberto Kassab, “a abordagem inicial é que é um dia como qualquer dia. Tem dia do médico, dia do professor[,] é possível que seja encaminhado para sanção. Em princípio, a Câmara tem todo o direito de estabelecer os dias que ela julgar adequados”.
No dia 15 de agosto ele voltou atrás, tachou o projeto de “incompreensível” e afirmou que vetará. Na verdade já seria algo esperado da parte do prefeito, defensor ardoroso do movimento homossexual. Se abrirmos o calendário veremos que tem dia para tudo: do datiloscopista, do contador de histórias, do cacau, do office-boy, do goleiro… Até mesmo a pizza não foi discriminada e tem o seu próprio dia (10 de julho)! Mas o homem e a mulher, não adeptos do vício do homossexualismo, que formam uma família e tentam educar decentemente seus filhos e contribuem para o crescimento do Brasil, esses não merecem ter um dia. Ai parece que não existe preconceito?
Por fim, a Câmara de Vereadores de São José dos Campos aprovou uma lei proibindo que se distribua material que possa induzir crianças a se tornarem homossexuais em escolas municipais, estaduais e particulares da cidade. Objetiva claramente frear qualquer atitude do governo federal de querer impor a propaganda homossexual nos colégios. O projeto ainda deve ser sancionado pelo prefeito.
Atitude muito louvável dessas casas legislativas e que mostra a importância da mobilização e pressão sobre os políticos contra leis que visam à destruição da família. Se agirmos, os governantes certamente pensarão duas vezes antes de aprovar qualquer lei atentatória aos princípios de Civilização Cristã.
Fonte: http://www.ipco.org.br9 de ago. de 2011
A “inevitabilidade” do mal chamado “casamento” gay e a batalha a favor do matrimônio e da liberdade religiosa.
Chuck Colson
É hora do “campo de batalha a favor do casamento” mudar para liberdade religiosa? Essa é a pergunta que um recente artigo da revista Christianity Today* está propondo depois que o Estado de Nova Iorque aprovou o “casamento” de mesmo sexo.
De acordo com Douglas Laycock, professor de direito na Universidade de Virginia, a resposta é “Sim”. Ele diz: “Os conservadores religiosos que defendem o casamento tradicional precisam mudar seu foco para lutar em favor da liberdade religiosa”.
O motivo disso é que Laycock e, lamentavelmente, muitos outros acreditam, de forma errônea, na inevitabilidade do “casamento” de mesmo sexo. Eles acham que o melhor que os cristãos podem fazer é assegurar que as leis de “casamento” gay pelo menos forneçam um pouquinho de proteção para as liberdades daqueles de nós que acreditamos no casamento tradicional.
Sim, o tão chamado “casamento” de mesmo sexo representa uma grave ameaça à liberdade religiosa.Estão ocorrendo casos em que fotógrafos e outros foram processados por se recusarem a participar de cerimônias de “casamento” de mesmo sexo. Entidades católicas que cuidam de órfãos estão sendo fechadas porque só entregam crianças em adoção para uma mãe e pai que são casados. Não se engane: proteger a liberdade religiosa é uma prioridade importante.
Mas é exatamente por isso que abandonar a batalha pelo casamento tradicional é tolice e perigoso. Meu colega Robert George, que é professor na Universidade de Princeton, resume isso de modo perfeito: “Se você perguntar”, disse ele, “‘O que se pode fazer para avançar, na nação inteira, a proteção à liberdade religiosa?’ a resposta é esta: Ganhar a luta para preservar a definição legal do casamento como a união conjugal de marido e esposa. Ponto final”.
Lembre-se: O que o Estado dá, o Estado pode também arrancar. A proteção à liberdade religiosa no projeto de lei de Nova Iorque, por exemplo, tinha uma redação fraca e vaga. O que ela protegerá? Quem ela protegerá? Por quanto tempo? Não podemos dizer nessa altura, e logo que a questão chegar aos tribunais — e chegará aí — fica ainda mais difícil predizer.
Segundo, mudar o debate para a liberdade religiosa tira o centro das atenções da importância do casamento. Como Tom Messner da Fundação Heritage disse para o National Review: “O debate do casamento é em primeiro lugar um debate sobre o sentido e propósito público do casamento, não um debate sobre liberdade religiosa… Mesmo que o casamento de mesmo sexo não representasse nenhuma ameaça à liberdade religiosa, as razões fundamentais para se apoiar o casamento como um homem e uma mulher permanecem de igual modo imprescindíveis e precisam ser lidadas”. Exatamente.
Terceiro, conforme aponta Messner, o casamento de mesmo sexo não é inevitável. “Aproximadamente 30 estados”, diz ele, “têm protegido o casamento em suas constituições estaduais. Aproximadamente 40 estados têm protegido o casamento em seus estatutos”.
E em Maine, depois que a Assembleia Legislativa aprovou o “casamento” de mesmo sexo, os eleitores derrubaram a lei. E embora a elite dos meios de comunicação não queira que você saiba, de acordo com uma recente pesquisa de opinião pública do Fundo de Defesa Aliança, a maioria dos americanos quer reservar o casamento para um homem e uma mulher.Desistir da luta pelo casamento agora depois de alguns reveses é loucura.
O debate sobre casamento nos Estados Unidos não terminou. Agora, mais do que nunca, os cristãos precisam se equipar para defender o casamento e viver na prática a verdade sobre casamento, sexo e família em nossas próprias vidas.Essa não é tempo para derrotismo ou batida em retirada, mas para ação.
Nota do Tradutor: Christianity Today é a mãe da revista em português Cristianismo Hoje.
8 de ago. de 2011
Nunca pare de defender o casamento hoje.
15 de jul. de 2011
As crianças estão sendo atacadas pela "Ideologia de gênero".Vejam vídeo mostrando reação de uma criança ao encontrar pela primeira vez um casal gay.

Com a repercussão midiática a respeito do “KIT GAY”, muitas famílias brasileiras descobriram a maléfica intenção do governo atual em unidade com os movimentos homossexuais. Eles querem doutrinar as crianças brasileiras na famosa “ideologia de gênero”, o ideal de que o gênero sexual não é algo predeterminado pela identidade biológica, mas sim pelo individuo que embasado no achismo determina sua identidade sexual.
A “ideologia de gênero” é o cumulo da desonestidade cientifica, é triste ver especialistas na área vestindo a camisa desta frente revolucionaria. A Igreja através da congregação para a educação católica publicou um documento sobre educação sexual e este documento diz categoricamente o seguinte:
“A sexualidade caracteriza o homem e a mulher não somente no plano físico, como também no psicológico e espiritual marcando toda a sua expressão. Esta diversidade que tem como fim a complementaridade dos dois sexos, permite responder plenamente ao desígnio de Deus conforme a vocação à qual cada um é chamado.”(5)
Não há o que discutir sobre o assunto, mas é importante o aprofundamento , sendo assim indico este texto do Padre Lodi da Cruz: http://www.providaanapolis.org.br/genero.htm
Infelizmente é grande a confusão que “o ideal de gênero” já esta provocando nas mentes de nossas crianças. Vejam este vídeo e tomem consciência da dramaticidade do assunto:
O STF ao legitimar a união homoafetiva literalmente abriu as portas para que as cenas deste vídeo se repitam em vários lares brasileiros, lembrando que agora os casais gays poderão adotar crianças.
Família católica, o que fazer diante desta crise moral? O caminho é obvio e claro, devemos tomar consciência de nossa vocação que foi sacramentada na celebração matrimonial.
Lembra quando o Padre perguntou: “Estais dispostos a receber amorosamente os filhos como dom de Deus e a educá-los segundo a lei de Cristo e da sua Igreja?” Tenho certeza que respondestes sim. Portanto chegou a hora de não permitir que seus filhos sejam persuadidos por estes movimentos satânicos.
Salve Maria!
Bruno Cruz
3 de jul. de 2011
Mulher com gravidez ectópica arrisca a vida e desafia as poucas esperanças que tinha, dando a luz um bebê saudável.

30 de jun. de 2011
Será que amo corretamente as pessoas e a Igreja?

Você já parou para pensar na sua forma de amar? Pensa ai nas pessoas, coisas e instituições que você ama? Será que o seu amor é um amor que edifica o ser amado?
Nos últimos dias estou acompanhando uma pessoa que têm sofrido muito por ver sua mãe em uma clínica de recuperação de dependentes químicos. Chora por saber que sua mãe esta em um lugar confinado, em uma vida ascética, tendo que obedecer muitas regrinhas de vida comunitária e sem poder se divertir. Realmente as clínicas de recuperação têm estas características “radicais” e até compreendo a razão de ser de tantas lagrimas.
Mas o centro da questão é o seguinte: Será que esta pessoa chorava e sofria tanto quando sua mãe estava se “divertindo” nos bares, enchendo a “cara” de cervejas, vinhos e até mesmo cachaça? Se embriagando, chegando de madrugada em casa e sendo abusada por “amizades interesseiras”? Não, não existiam todas estas lagrima. Mal, mal uma leve preocupação.
A pessoa sofre absurdamente ao saber que sua mãe esta se recuperando em uma clinica e não sofria tanto quando via sua mãe se matando nos bares. Que amor é este? É o amor doente. A Filáucia. Um amor que em nada edifica o ser amado. Se você quiser entender mais sobre este amor doente escute esta palestra do Padre Paulo Ricardo:
Espero em Deus que a alma desta pessoa seja curada para que consiga amar de forma ordenada e edificante sua mãe.
Refletindo nesta situação cheguei à conclusão que existem em muitas almas um amor doente pela Igreja. Tenho visto muitas pessoas doentes de filáucia no contexto eclesial.
Vamos de exemplo para ficar mais claro. Algumas pessoas ficam revoltadas quando alguém denuncia um herege que está na hierarquia da Igreja, todos nós sabemos que os hereges na hierarquia fazem um mal terrível para as almas, porém o “falso amor” faz com que exista um diabólico silencio que em nada edifica o Corpo de Cristo.
Sempre se escuta o seguinte: “odeio quem fala mal de Padres”, “Estes leigos deveriam se colocar nos seus lugares” ou “não aguento mais este povo que dividi a Igreja”.
Querem uma falsa união e uma falsa paz na Igreja tal como o filho do caso acima queria uma falsa liberdade para a mãe. A igreja neste caminho se torna amiga do relativismo e da mentira. Isto é um absurdo e que acontece muito na nossa realidade.
Querem o bem da Igreja. Mas que bem é este que omite a verdade? Que bem é este que dá liberdade para mentirosos falarem o que querem em nome da Igreja? Um bem desvinculado da verdade e da clareza só tem poder de destruir.
Satanás é o “bom macaco” que sempre desvirtua as coisas de Deus, o desgraçado consegue fazer com que estejamos mergulhados em vícios achando que somos virtuosos.
Convido os leitores a pensar na forma com que tem amado as pessoas e a Igreja. É um amor que edifica ou é um amor “superprotetor” que só faz mal para o ser amado? Vale a pena parar e refletir.
Bruno Cruz
@bhcvida
24 de jun. de 2011
Sexo na adolescência ligado a índices mais elevados de divórcio

John-Henry Westen
CIDADE DE IOWA, EUA, 21 de junho de 2011 (Notícias Pró-Família) — Um estudo da Universidade de Iowa revelou que as mulheres que têm seu primeiro envolvimento sexual na adolescência têm mais probabilidade de se divorciarem.
Publicado na edição de abril da Revisa de Casamento e Família, a análise revelou que 31 por cento das mulheres que fizeram sexo pela primeira vez quando eram adolescentes se divorciaram dentro de cinco anos depois de se casarem, e 47 por cento se divorciaram dentro de 10 anos. O índice de divórcio para mulheres que adiaram o sexo até se tornarem adultas foi muito mais baixo: 15 por cento em cinco anos e 27 por cento em 10 anos.
Anthony Paik, autor do estudo e professor adjunto de sociologia na Faculdade UI de Ciências e Artes Liberais, examinou as respostas de 3.793 mulheres que alguma vez se casaram até a Pesquisa Nacional de Crescimento da Família de 2002.
Uma primeira experiência sexual que foi indesejada ou não completamente desejada tinha forte ligação com divórcio. Se a jovem tivesse escolhido perder a virgindade como adolescente, os resultados eram mais sutis.
Quando a primeira relação sexual ocorreu no início da adolescência — antes da idade de 16 anos — as mulheres tinham mais probabilidade de se divorciarem, ainda que essa primeira experiência sexual tivesse sido desejada.
O estudo também revelou que 31 por cento das mulheres que tiveram experiência de iniciação sexual na adolescência fizeram sexo pré-conjugal com múltiplos parceiros, em comparação com 24 por cento daquelas que esperaram. De cada quatro mulheres que fizeram sexo durante seus anos na adolescência, uma teve um bebê antes de se casar, em comparação com apenas uma em cada dez que esperaram mais.
Além disso, só uma pequena percentagem de mulheres que fizeram sexo antes da idade de 18 anos disse que a experiência foi completamente desejada. Só 1 por cento escolheu fazer sexo com a idade de 13 anos ou mais cedo, 5 por cento com a idade de 14 ou 15, e 10 por cento com a idade de 16 ou 17. Outros 42 por cento relataram que sua primeira relação sexual antes da idade de 18 anos foi completamente desejada, enquanto o restante da amostra aguardou até a idade de 18 anos ou mais para fazer sexo (desejado, 22 por cento; indesejado, 21 por cento).
“É um assunto oportuno, considerando o atual debate acerca da sexualização das meninas”, disse Paik.
fonte: http://juliosevero.blogspot.com/
17 de jun. de 2011
ONU aprova resolução histórica sobre homossexuais.Dom Aloísio avisou.

Confira o Artigo do bispo neste Link:
http://www.regina-apostolorum.com/2011/06/don-aloisio-roque-oppermann-de-que-lado.html
O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou, nesta sexta-feira, uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual. A proposta recebeu 23 votos favoráveis, 19 contrários e três abstenções.
O texto, apresentado pela África do Sul, e qualificado como "histórico" por organizações não governamentais que defendem os direitos dos homossexuais, provocou um intenso debate entre um grupo de países africanos presidido pela Nigéria, contrário à decisão. A resolução afirma: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".
A resolução pede ainda um estudo sobre as leis discriminatórias e a violência contra seres humanos por sua orientação ou atribuição sexual. Em alguns países africanos, como a Nigéria, a homossexualidade é ilegal. Diversos gays são penalizados por sua orientação sexual, às vezes com a sentença de morte por apedrejamento.
15 de jun. de 2011
STF e aprovação da “união homoafetiva”. Família é aquela que “perpetua a sociedade”, reafirma jurista.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.
Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.
Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.
Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) .
Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.
Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.
Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.
E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.
O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.
O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.
São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.
A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.
E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.
Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).
Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:
a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar
b) especial proteção à família.
A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.
Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.
Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.
Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religiososó pode ocorrer entre um homem e uma mulher.
A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.
Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.
E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:
“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada porqualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.
Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.
Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.
O próprio parágrafo 5º, assim redigido:
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
reforça a inteligência que tenho do dispositivo.
Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de quehomens e mulheres são iguais na condução da própria família.
Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.
Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.
E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.
Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.
Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.
Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.
Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.
Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;
11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
Decide:
1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;
2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).
São Paulo, Maio de 2011.
IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
Os artigos citados estão assim redigidos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..
III – a dignidade da pessoa humana.
Fonte: http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/
18 de abr. de 2011
Nossa amada Vitória de Cristo.
2 de abr. de 2011
99 balões
Amor é isso. Não importa se seu filho viverá um ou 99 dias. Importa viver com amor!








