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16 de dez. de 2011

Os dogmas sem sentido do Espiritismo

Por Jorge Ferraz

Um espírita revoltado não gostou quando eu disse aqui que o espiritismo era ilógico. No entanto, responder que é bom… nada. Preferiu rasgar as vestes e ter um ataque histérico, reclamando da nossa ignorância e do nosso fanatismo.

Vou dizer de novo (só que com outras palavras) o que eu disse lá e provocou a ira furibunda do seguidor da doutrina de Kardec: cada “resposta” oferecida pelo espiritismo suscita um sem-número de outras perguntas cujas explicações, em última instância, precisam ser aceitas sem comprovação alguma. Isto não é de per si um demérito; mas chega ser irônico como alguns espíritas reclamam dos dogmas do Cristianismo e, apresentando a sua religião praticamente como uma ciência cartesiana, convenientemente “se esquecem” dos muitos princípios de seu sistema que, nada possuindo de intuitivo, precisam simplesmente ser aceitos sem discussão. Dogmas por dogmas, eu prefiro os nossos. Ao menos eles fazem sentido. E o fato da Ressurreição de Cristo é evidência forte o suficiente para persuadir os homens de boa vontade e de bom senso da veracidade dos dogmas cristãos. Já quanto ao espiritismo… que evidência ele nos apresenta para que acreditemos em coisas tão inverossímeis?

Por exemplo, repetindo o que eu dizia lá nos comentários: os “espíritos superiores” de Kardec dizem que todos os planetas são habitados (Livro dos Espíritos, q. 55). Ora, não foi encontrado até hoje um único planeta habitado sequer por uma bactéria. Como é possível que os “espíritos superiores” não soubessem disso? A resposta espírita tradicional diz que os planetas são habitados sim, mas… por “vida espiritual”. E assim, ressignificando um trecho dos seus livros sagrados, transportam convenientemente a discussão para a esfera das coisas que não são verificáveis e onde eles, por definição, não podem ser desmentidos. Que evidência existe de que haja “vida espiritual” em Marte? Esta afirmação serve tão-somente para salvaguardar os “espíritos superiores” da realidade dos fatos que os contradiz abertamente.

Mais: a população mundial (ainda) está crescendo, o que significa que nascem mais pessoas do que morrem – i.e., “encarnam” mais almas do que “desencarnam”. De onde vêm estas almas? A resposta padrão é que existem muitos outros mundos “inferiores”, nos quais as almas “evoluem” até que se tornem aptas para “encarnar” no nosso mundo. De novo: qual o indício que nós temos de que existem mundos inferiores e superiores habitados por espíritos em constante evolução? Ao invés disso, não está claro que esta afirmação gratuita não tem outro propósito que não salvar a teoria de Kardec de uma flagrante contradição matemática?

É dito, também, que Nosso Senhor não ensinou abertamente a reencarnação porque a humanidade ainda não estava suficientemente evoluída para entendê-la, e esta é a mais absurda das pretensões espíritas. Porque acontece que a metempsicose – que outra coisa não é que não a reencarnação kardecista – é uma doutrina mais velha do que a fome, sendo já conhecida de muitos povos muito antes de Cristo. Como assim, a humanidade ainda não estava evoluída para conhecer uma coisa… que já conhecia há séculos?

E o que há de extraordinário nesta doutrina para que Cristo a tivesse guardado para Si – o mesmo Cristo que ensinou coisas (essas sim) incômodas e exigentes como “amai os vossos inimigos”? Por qual motivo a reencarnação seria sublime demais para a mentalidade (grosseira, concedamos) dos homens do primeiro século, se Cristo não Se furtou a ensinar-lhes o “quem não tem pecado que atire a primeira pedra”? Qual a razão para Nosso Senhor ter esperado 18 séculos para ensinar uma doutrina velha e cômoda, quando não esperou nada para proferir o Sermão da Montanha que, este sim, é novo e revolucionário? Colocando lado a lado os Evangelhos e os Livros Básicos da Doutrina Espírita, não resta nenhuma dúvida de que a novidade mais elevada encontra-se nos primeiros e não nestes últimos. Por que o ensinamento mais elevado foi logo transmitido para os homens mais rudes e, ao mesmo tempo, a doutrina mais grosseira precisou esperar a evolução da humanidade para se fazer conhecida?

Enfim, todo mundo é livre para acreditar naquilo que quiser. Mas todo mundo tem a obrigação moral de ter senso crítico e, em particular, de não atacar na doutrina alheia aquilo de que a sua própria doutrina está repleta. Todo mundo está obrigado a procurar a Verdade e, nesta busca, todo mundo tem o dever de ser honesto consigo mesmo e abandonar as próprias convicções tão logo elas se mostrem falsas. As afirmações gratuitas, não-intuitivas e até mesmo ilógicas precisam se multiplicar para manter o espiritismo de pé! Como eu dizia no início, ao menos os nossos dogmas têm fundamento: um Fundamento vivo, Cristo Ressuscitado que não morre mais.

Fonte: http://www.deuslovult.org/


5 de dez. de 2011

Joseph Ratzinger: Resposta a objeções contra a doutrina da Igreja acerca da comunhão para fiéis divorciados e recasados.


A propósito de algumas objeções
contra a doutrina da Igreja
acerca da recepção da Comunhão eucarística
da parte de fiéis divorciados recasados (1)

Joseph Card. Ratzinger

A Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a recepção da Comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, de 14 de Setembro de 1994, teve um forte eco em diversas partes da Igreja. Em paralelo com muitas reacções positivas ouviram-se também não poucas vozes críticas. As objecções essenciais contra a doutrina e a praxe da Igreja são apresentadas a seguir de forma simplificada.

Algumas objecções mais significativas – sobretudo a referência à praxe considerada mais flexível dos Padres da Igreja, que inspiraria a praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, assim como a chamada aos princípios tradicionais da epiqueia e da «aequitas canonica» ­ foram estudadas de modo aprofundado pela Congregação para a Doutrina da Fé.

Os artigos dos Professores Pelland, Marcuzzi e Rodriguez Luño2 foram elaborados durante este estudo. Os resultados principais da pesquisa, que indicam a orientação de uma resposta às objecções feitas, serão aqui igualmente resumidas.

1. Muitos consideram, alegando alguns trechos do Novo Testamento, que a palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio permite uma aplicação flexível e não possa ser classificada numa categoria rigidamente jurídica.

Alguns exegetas realçam criticamente que o Magistério em relação à indissolubilidade do matrimónio citaria quase exclusivamente uma só perícope – isto é Mc 10, 11-12 – e não consideraria de modo suficiente outros trechos do Evangelho de Mateus e da primeira Carta aos Coríntios. Estes trechos bíblicos mencionariam uma certa «excepção» à palavra do Senhor sobre a indissolubilidade do matrimónio, isto é, no caso de «porneia» (Mt 5, 32; 19, 9) e no caso de separação por motivo de fé (1 Cor 7, 12-16). Estes textos seriam indicações de que os cristãos em situações difíceis teriam conhecido já no tempo apostólico uma aplicação flexível da palavra de Jesus.

A esta objecção deve-se responder que os documentos magisteriais não pretendem apresentar de modo completo e solícito os fundamentos bíblicos da doutrina sobre o matrimónio. Eles deixam esta importante tarefa aos peritos competentes. Contudo o Magistério ressalta que a doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio deriva da fidelidade em relação à palavra de Jesus. Jesus define claramente a praxe veterotestamentária do divórcio como uma consequência da dureza do coração humano. Ele remete – além da lei – para o início da criação, para a vontade do Criador, e resume o seu ensinamento com as palavras: «Não separe o homem aquilo que Deus uniu» (Mc 10, 9). Por conseguinte, com a vinda do Redentor, o matrimónio é reconduzido à sua forma originária a partir da criação e subtraído ao arbítrio humano – sobretudo ao arbítrio do marido; na realidade, não havia de facto para a esposa a possibilidade de divórcio. A palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio é a superação da antiga ordem da lei na nova ordem da fé e da graça. Só assim o matrimónio pode fazer plenamente justiça à vocação de Deus ao amor e à dignidade humana e tornar-se sinal da aliança de amor incondicionado de Deus, isto é, «Sacramento» (cf. Ef 5, 32).

A possibilidade de separação, que Paulo expõe em 1 Cor 7, refere-se a matrimónios entre um cônjuge cristão e um não-baptizado. A reflexão teológica sucessiva esclareceu que só os matrimónios entre baptizados são «sacramento» no sentido estreito da palavra e que a indissolubilidade absoluta é válida só para estes matrimónios que se situam no âmbito da fé em Cristo. O chamado «matrimónio natural», tem a sua dignidade a partir da ordem da criação e, por conseguinte, está orientado para a indissolubilidade, mas pode ser dissolvido em determinadas circunstâncias por motivo de um bem maior – no caso, a fé. Assim a sistematização teológica classificou juridicamente a indicação de São Paulo como «privilegium paulinum», isto é, como possibilidade de dissolver para bem da fé um matrimónio não sacramental. A indissolubilidade do matrimónio verdadeiramente sacramental permanece salvaguardada; portanto, não se trata de uma excepção à palavra do Senhor. Sobre este aspecto voltaremos mais adiante.

Em relação à recta compreensão das cláusulas sobre a «porneia» existe uma vasta literatura com muitas hipóteses diversas, até contrastantes. Entre os exegetas não existe absolutamente unanimidade sobre esta questão. Muitos consideram que se trata aqui de uniões matrimoniais nulas e não de excepções à indissolubilidade do matrimónio. Contudo a Igreja não pode edificar a sua doutrina e a sua praxe sobre hipóteses exegéticas incertas. Ela deve ater-se ao ensinamento claro de Cristo.

2. Outros objectam que a tradição patrística deixaria espaço a uma praxe mais diferenciada, que melhor faria justiça às situações difíceis; a propósito, a Igreja católica poderia aprender do princípio de «economia» das Igrejas orientais separadas de Roma.

Afirma-se que o Magistério actual se apoiaria unicamente sobre um fundamento da tradição patrística, mas não sobre toda a herança da Igreja antiga. Ainda que os Padres se ativessem claramente ao princípio doutrinal da indissolubilidade do matrimónio, alguns deles toleraram a nível pastoral uma certa flexibilidade em relação a situações particularmente difíceis. Sobre este fundamento as Igrejas orientais separadas de Roma teriam desenvolvido mais tarde juntamente com o princípio da «akribia», da fidelidade à verdade revelada, o da «oikonomia», da condescendência benévola em determinadas situações difíceis. Sem renunciar à doutrina da indissolubilidade do matrimónio, eles permitiriam em determinados casos um segundo e até um terceiro matrimónio, que por outro lado é diferente do primeiro matrimónio sacramental e está marcado pelo carácter da penitência. Esta praxe nunca teria sido condenada explicitamente pela Igreja católica. O Sínodo dos Bispos de 1980 sugeriu que se estudasse a fundo esta tradição, para fazer resplandecer melhor a misericórdia de Deus.

O estudo do Padre Pelland mostra a direcção, na qual se deve procurar a resposta a estas questões. Para a interpretação de cada um dos textos patrísticos permanece naturalmente competente o historiador. Devido à difícil situação textual as controvérsias também no futuro não diminuirão. Sob o ponto de vista teológico deve-se afirmar:

a. Existe um consenso claro dos Padres em relação à indissolubilidade do matrimónio. Considerando que ela deriva da vontade do Senhor, a Igreja não tem poder algum em matéria. Precisamente por isto o matrimónio cristão foi desde o início diverso do matrimónio da civilização romana, mesmo se nos primeiros séculos ainda não existia qualquer ordenamento canónico próprio. A Igreja do tempo dos Padres exclui claramente divórcio e novas núpcias, e isto por fiel obediência ao Novo Testamento.

b. Na Igreja da época dos Padres os fiéis divorciados recasados nunca foram admitidos oficialmente à sagrada comunhão depois de um tempo de penitência. Ao contrário, é verdade que a Igreja nem sempre revogou rigorosamente aos países individualmente concessões em matéria, mesmo se elas eram qualificadas como não compatíveis com a doutrina e com a disciplina. Parece ser verdade também que alguns Padres, por exemplo Leão Magno, procuraram soluções «pastorais» para raros casos extremos.

c. Em seguida chegou-se a dois desenvolvimentos contrapostos:

- Na Igreja imperial pós-constantiniana procurou-se, depois do enlace cada vez mais forte entre Estado e Igreja, uma maior flexibilidade e disponibilidade ao compromisso em situações matrimoniais difíceis. Até à reforma gregoriana manifestou-se também uma tendência semelhante em âmbito gálico e germânico. Nas Igrejas orientais separadas de Roma este desenvolvimento prosseguiu ulteriormente no segundo milénio e levou a uma praxe cada vez mais liberal. Hoje em muitas Igrejas orientais existe uma série de motivações de divórcio, aliás, existe já uma «teologia do divórcio», que de modo algum é conciliável com as palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimónio. No diálogo ecuménico este problema deve ser absolutamente enfrentado.

- No Ocidente foi recuperada, graças à reforma gregoriana, a concepção originária dos Padres. Este desenvolvimento encontrou de certa forma uma sanção no Concílio de Trento e foi reproposto como doutrina da Igreja no Concílio Vaticano II.

A praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, que é consequência de um processo histórico complexo, de uma interpretação cada vez mais liberal – e que se afastava sempre mais da palavra do Senhor – de alguns obscuros trechos patrísticos assim como de uma influência não negligenciável da legislação civil, não pode, por motivos doutrinais, ser assumida pela Igreja católica. A este propósito não é exacta a afirmação segundo a qual a Igreja católica teria simplesmente tolerado a praxe oriental. Certamente Trento não pronunciou condenação formal alguma. Apesar de tudo, os canonistas medievais falavam dela continuamente como de uma praxe abusiva. Além disso há testemunhos segundo os quais grupos de fiéis ortodoxos, que se tornavam católicos, tinham que assinar uma confissão de fé com uma indicação clara da impossibilidade de um segundo matrimónio.

3. Muitos propõem a autorização de excepções da norma eclesial, com base nos princípios tradicionais daepiqueia e da aequitas canonica.

Alguns casos matrimoniais, assim se diz, não podem ser regulados em foro externo. A Igreja poderia não só enviar para normas jurídicas, mas deveria também respeitar e tolerar a consciência dos indivíduos. As doutrinas tradicionais da epiqueia e da aequitas canonica poderiam justificar do ponto de vista da teologia moral, isto é, do ponto de vista jurídico, uma decisão da consciência que se afaste da norma geral. Sobretudo na questão da recepção dos sacramentos a Igreja deveria aqui fazer progressos e não só opor proibições aos fiéis.

As duas contribuições do Padre Marcuzzi e do Prof. Rodríguez Luño ilustram esta complexa problemática. A este propósito devem-se distinguir claramente três âmbitos de questões:

a. Epiqueia e aequitas canonica são de grande importância no âmbito das normas humanas e puramente eclesiais, mas não podem ser aplicadas no âmbito de normas, sobre as quais a Igreja não tem qualquer poder discricional. A indissolubilidade do matrimónio é uma destas normas, que remontam ao próprio Senhor e por isso são designadas como normas de «direito divino». A Igreja também não pode aprovar práticas pastorais – por exemplo, na pastoral dos Sacramentos -, que estejam em contradição com o claro mandamento do Senhor. Por outras palavras: se o matrimónio precedente de fiéis divorciados recasados era válido, a sua nova união em circunstância alguma pode ser considerada em conformidade com o direito, e por isso, por motivos intrínsecos não é possível uma recepção dos sacramentos. A consciência do indivíduo está vinculada a esta norma, sem excepções.3

b. Ao contrário, a Igreja tem o poder de esclarecer quais condições devem ser cumpridas, para que um matrimónio possa ser considerado indissolúvel segundo o ensinamento de Jesus. Em sintonia com as afirmações paulinas em 1 Coríntios 7 ela estabeleceu que só dois cristãos podem contrair um matrimónio sacramental. Ela desenvolveu as figuras jurídicas do «privilegium paulinum» e do «privilegium petrinum». Com referência às cláusulas sobre «porneia» em Mateus e em Actos 15, 20 foram formulados impedimentos matrimoniais. Além disso, foram indicados cada vez mais claramente motivos de nulidade matrimonial e foram amplamente desenvolvidos os andamentos processuais. Tudo isto contribuiu para delimitar e esclarecer o conceito de matrimónio indissolúvel. Poder-se-ia dizer que deste modo também na Igreja ocidental foi dado espaço ao princípio da «oikonomia» sem contudo tocar a indissolubilidade do matrimónio como tal.

Situa-se nesta linha também o ulterior desenvolvimento jurídico no Código de Direito Canónico de 1983, segundo o qual também as declarações das partes têm força probatória. Em si, segundo o parecer de pessoas competentes, parecem praticamente quase excluídos os casos nos quais um matrimónio nulo não é demonstrável como tal por vias processuais. Dado que o matrimónio tem essencialmente um carácter público-eclesial e é válido o princípio fundamental «Nemo iudex in propria causa» («Ninguém é juiz na própria causa»), as questões matrimoniais devem ser resolvidas em foro externo. No caso em que fiéis divorciados recasados considerem que o seu precedente matrimónio nunca tinha sido válido, eles são por conseguinte obrigados a dirigir-se ao competente tribunal eclesiástico, que deverá examinar o problema objectivamente e com a aplicação de todas as possibilidades juridicamente disponíveis.

c. Certamente não se exclui que em processos matrimoniais ocorram erros. Nalgumas partes da Igreja ainda não existem tribunais eclesiásticos que funcionem bem. Por vezes os processos duram de maneira excessivamente longa. Nalguns casos terminam com sentenças problemáticas. Não parece aqui, em linha de princípio, estar excluída a aplicação da epiqueia em «foro interno». Na Carta da Congregação para a Doutrina da Fé de 1994 este aspecto é mencionado, quando é dito que com os novos procedimentos canónicos deveria ser excluída, «na medida do possível», qualquer diferença entre a verdade verificável no processo e a verdade objectiva (cf. Carta 9). Muitos teólogos são do parecer que os fiéis devam absolutamente conformar-se também em «foro interno» com os juízos do tribunal a seu parecer falsos. Outros consideram que em «foro interno» são concebíveis excepções, porque no ordenamento processual não se trata de normas de direito divino, mas de normas de direito eclesial. Contudo, esta questão exige ulteriores estudos e esclarecimentos. Com efeito, deveriam ser elucidadas de maneira muito clara as condições para o verificar-se de uma «excepção», com a finalidade de evitar arbítrios e de proteger o carácter público – subtraído ao juízo subjectivo – do matrimónio.

4. Muitos acusam o actual Magistério de involução em relação ao Magistério do Concílio e de propor uma visão pré-conciliar do matrimónio.

Alguns teólogos afirmam que na base dos novos documentos magisteriais sobre as questões do matrimónio estaria uma concepção naturalista, legalista do matrimónio. A ênfase seria dada ao contrato entre os esposos e aos «ius in corpus». O Concílio teria superado esta compreensão estática e descrito o matrimónio dum modo mais personalista como pacto de amor e de vida. Assim teria aberto a possibilidade de resolver de maneira mais humana situações difíceis. Desenvolvendo esta corrente de pensamento alguns estudiosos perguntam se não se pode falar de «morte do matrimónio», quando o vínculo pessoal do amor entre dois esposos já não existe. Outros levantam a antiga questão se não tem o Papa, em tais casos, a possibilidade de dissolver o matrimónio.

Mas quem ler atentamente os recentes pronunciamentos eclesiásticos reconhecerá que eles, nas afirmações centrais, se fundam em «Gaudium et spes» e com características totalmente personalistas desenvolvem ulteriormente, no sulco indicado pelo Concílio, a doutrina nela contida. É contudo inadequado introduzir uma contraposição entre a visão personalista e a jurídica do matrimónio. O Concílio não se afastou da concepção tradicional do matrimónio, mas desenvolveu-a ulteriormente. Por exemplo, quando se repete continuamente que o Concílio substituiu o conceito estreitamente jurídico de «contrato» com o conceito mais amplo e teologicamente mais profundo de «pacto», não se pode esquecer a propósito que também no «pacto» está contido o elemento do «contrato» mesmo se é colocado numa perspectiva mais ampla. Que o matrimónio vá muito mais além do aspecto meramente jurídico mergulhando na profundidade do humano e no mistério do divino, na realidade foi sempre afirmado com a palavra «s

acramento», mas certamente com frequência não foi realçado com a clareza que o Concílio conferiu a estes aspectos. O direito não é tudo, mas é uma parte irrenunciável, uma dimensão do todo. Não existe um matrimónio sem normativa jurídica, que o insere num conjunto global de sociedade e Igreja. Se a reorganização do direito depois do Concílio se estende também ao âmbito do matrimónio, então isto não é traição do Concílio, mas execução da sua tarefa.

Se a Igreja aceitasse a teoria segundo a qual um matrimónio morre quando os dois cônjuges deixam de se amar, então com isto aprovaria o divórcio e defenderia a indissolubilidade do matrimónio só verbalmente, e não de modo factual. A opinião, segundo a qual o Papa poderia eventualmente dissolver um matrimónio sacramental consumado, irremediavelmente fracassado, deve portanto ser qualificada como errónea. Um tal matrimónio não pode ser dissolvido por ninguém. Na celebração nupcial, os esposos prometem reciprocamente a fidelidade até à morte.

Ao contrário, exige ulteriores aprofundados estudos a questão sobre se cristãos não crentes – baptizados, que nunca creram ou já não crêem em Deus – podem deveras contrair um matrimónio sacramental. Por outras palavras: dever-se-ia esclarecer se deveras cada matrimónio entre dois baptizados é «ipso facto» um matrimónio sacramental. Com efeito, também o Código indica que só o contrato matrimonial «válido» entre baptizados é ao mesmo tempo sacramento (cf. CIC, cân. 1055, § 2). A fé pertence à essência do sacramento; falta esclarecer a questão jurídica sobre qual evidência de «não fé» tenha como consequência que um sacramento não se realize.4

5. Muitos afirmam que a atitude da Igreja na questão dos fiéis divorciados recasados é unilateralmente normativa e não pastoral.

Uma série de objecções críticas contra a doutrina e a praxe da Igreja refere-se a problemas de carácter pastoral. Diz-se por exemplo que a linguagem dos documentos eclesiais seria demasiado legalista, que o rigor da lei prevaleceria sobre a compreensão de situações humanas dramáticas. O homem de hoje já não poderia compreender esta linguagem.Jesus teria sido disponível para com as necessidades de todos os homens, sobretudo daqueles à margem da sociedade. A Igreja, ao contrário, mostrar-se-ia mais como um juiz, que exclui dos sacramentos e de certos encargos públicos pessoas feridas.

Pode-se sem dúvida admitir que as formas expressivas do Magistério eclesial por vezes não são vistas como facilmente compreensíveis. Elas devem ser traduzidas pelos pregadores e pelos catequistas numa linguagem, que corresponda às diversas pessoas e ao seu respectivo ambiente cultural. O conteúdo essencial do Magistério eclesial a este propósito deve contudo ser mantido. Não pode ser alterado por supostos motivos pastorais, porque ele transmite a verdade revelada. Certamente é difícil tornar compreensíveis ao homem secularizado as exigências do Evangelho. Mas esta dificuldade pastoral não pode levar a compromissos com a verdade. João Paulo II na Carta Encíclica «Veritatis splendor» rejeitou claramente as soluções chamadas «pastorais», que se colocam em contraste com as declarações do Magistério (cf. ibid. 56).

No que diz respeito à posição do Magistério sobre o problema dos fiéis divorciados recasados, deve-se ainda frisar que os recentes documentos da Igreja unem de modo muito equilibrado as exigências da verdade com as da caridade. Se no passado, na apresentação da verdade, por vezes a caridade não resplandeceu o suficiente, hoje ao contrário, existe o grande perigo de silenciar ou de comprometer a verdade em nome da caridade. Sem dúvida a palavra da verdade pode ferir e ser desagradável. Mas é o caminho rumo à cura, rumo à paz, rumo à liberdade interior. Uma pastoral que pretenda deveras ajudar as pessoas, deve fundar-se sempre na verdade. Só aquilo que é verdadeiro pode decisivamente ser também pastoral. «Conhecereis a verdade e a verdade libertar-vos-á» (Jo 8, 32).

Notas:

1 Este texto retoma a terceira parte da Introdução do Cardeal Joseph Ratzinger no número 17 da Colecção «Documentos e Estudos», dirigida pela Congregação para a Doutrina da Fé, Sulla pastorale dei divorziati risposati, LEV, Città del Vaticano, 1998, p. 20-29. As notas foram acrescentadas.

2Cf. Angel Rodríguez Luño, L’epichea nella cura pastorale dei fedeli divorziati risposati, ibid., p. 75-87; Piero Giorgio Marcuzzi, S.D.B., Applicazione di «aequitas et apikeia» ai contenuti della Lettera della Congregazione per la Dottrina della Fede, 14 de Setembro de 1994, ibid., p. 88-98; Gilles Pelland, S.J.,La pratica della Chiesa antica relativa ai fedeli divorziati risposati, ibid, p. 99-131.

3A este propósito é válida a norma reafirmada por João Paulo II na Carta apostólica pós-sinodal «Familiaris consortio», n. 84: «A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não se podem separar, “assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges”». Cf. também Bento XVI, Carta apostólica pós-sinodal «Sacramentum caritatis», n- 29.

4Durante um encontro com o clero da Diocese de Aosta, realizado a 25 de Julho de 2005, o Papa Bento XVI afirmou em relação a esta difícil questão: «é particularmente dolorosa a situação de quantos tinham casado na Igreja, mas não eram verdadeiramente crentes e só o fizeram por tradição, e depois, contraindo um novo matrimónio não válido, converteram-se, encontraram a fé e agora sentem-se excluídos do Sacramento. Este é realmente um grande sofrimento e quando fui Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé convidei várias Conferências Episcopais e especialistas a estudarem este problema: um sacramento celebrado sem fé. Se realmente é possível encontrar nisto uma instância de nulidade, porque ao sacramento faltava uma dimensão fundamental, não ouso dizer. Eu pessoalmente pensava assim, mas dos debates que tivemos compreendi que o problema é muito difícil e ainda deve ser aprofundado».

29 de Novembro de 2011

14 de nov. de 2011

Canção Nova, Edinho Silva, a mentira e os panfletos das eleições 2010

A fonte deste artigo é do blog Deus lo Vult!, do meu amigo Jorge Ferraz.

Pra quem, talvez, ainda não saiba da história, o então Deputado por SP, Edinho Silva, está fazendo um programa na emissora católica Canção Nova intitulado "Justiça e Paz". O programa foi criado a partir de um desejo do Papa em que os católicos entendam mais sobre a Doutrina Social da Igreja. 

Vários católicos - entre eles, eu - estão se mobilizando contra esta infâmia. Motivo? O então deputado está coligado ao partido que defende interesses anticristãos, entre eles o aborto e o casamento homossexual: o PT. Sabemos, também, que o PT está altamente ligado à Teologia da Libertação, movimento este encabeçado por Leonardo Boff e Frei Betto (estes que, aliás, apoiaram abertamente os temas aborto e casamento gay nas eleições, bem como à candidatura da atual presidente, Dilma). Logo, não é, nem em última instância, do PT que a Canção Nova e todos os seus associados precisam para falar sobre a Doutrina Social da Igreja; poderiam muito bem contar com o Professor Felipe Aquino ou Padre Paulo Ricardo.

Desde sábado estamos cobrando explicações e ações da comunidade Canção Nova pelo Twitter, exigindo a retirada do petista, cujo partido não representa em nada a Doutrina Social da Igreja. O artigo a seguir mostra o rumo que está levando.

Se você também não ficar satisfeito, envie twittes para @cancaonova, @etocn, @edinhosilva.

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Quero escrever mais algumas linhas sobre o sr. Edinho Silva, o deputado gayzista e perseguidor da Igreja que ganhou recentemente um programa semanal na Canção Nova – em reconhecimento pelos bons serviços prestados, quiçá. Ontem o sr. deputado participou de um bate-boca no seu Twitter – @edinhosilva – com algumas pessoas que, justamente indignadas, cobravam um mínimo de coerência da Canção Nova e do parlamentar petista.

Abaixo um excerto da Timeline do sr. deputado. O blá-blá-blá dele se resume a repetir a meia-verdade (que, no contexto, é uma mentira completa) de que “Deus não exclui ninguém”, como se Nosso Senhor no Seu Trono de Glória estivesse obrigado a receber com beijinhos e abraços os sumo-sacerdotes dos judeus que O levaram à Crucificação.


Dizer que Deus não exclui ninguém significa que a nenhum pecador arrependido o Altíssimo nega o Seu perdão. Significa que as portas estão sempre abertas para os filhos pródigos que querem voltar. O Deus que não exclui ninguém permite que um perseguidor do calibre de um Saulo de Tarso transforme-se no Apóstolo São Paulo. Obviamente isto não significa que Pilatos, Anás e Caifás podem reivindicar um direito incondicional e inalienável de participarem das Bodas do Cordeiro, ou nem mesmo que São Pedro estivesse proibido de acusar os pérfidos judeus de terem crucificado a Cristo (cf. At 2, 36).
Isto, para qualquer pessoa que tenha a mais remota noção do Cristianismo, é básico; mas o sr. Edinho Silva parece estar realmente empenhado em propagar um “evangelho” que é o contrário mesmo d’Aquele que foi legado à humanidade pelo Filho de Deus. Na brilhante sabedoria teológica do sr. Edinho Silva, todo mundo pode apoiar qualquer barbaridade frontalmente contrária ao que prega a Igreja e, na verdade, os que denunciam esta hipocrisia e clamam por um mínimo de coerência e de respeito à palavra de Deus são os que estão contradizendo o Deus da Vida!

Mas a canalhice particularmente cretina surge quando este sujeito tem a cara-de-pau de, ao melhor estilo comunista, xingar os outros do que ele é e acusar os seus adversários daquilo que ele próprio faz. Lá pelas tantas, o sr. Edinho Silva tem a coragem de pronunciar a seguinte pérola twittesca:


Concedamos que não foi propriamente o sr. Edinho Silva, em seu próprio nome, quem abriu processo contra Dom Bergonzini. O processo 352620.2010.600.0000 tem como autores a sra. Dilma Vana Rousseff e a “Coligação para o Brasil seguir mudando” (PT/PMDB/PSB/PC do B/PDT/PR/PRB/PTN/PSC/PTC). No entanto, como já foi dito, o deputado petista era presidente do PT-SP à época do incidente e jamais escondeu o seu apoio entusiasta à palhaçada que foi feita contra o bispo de Guarulhos. Pode até não ter sido o autor material do processo, mas o apoiou pública e explicitamente.

No entanto, a confissão é interessante. Gente mentirosa não pode se intitular cristã, Edinho Silva? E o sr. se intitula cristão?

Folha de São Paulo, 06/10/2010, entrevista com o então presidente do PT-SP, o deputado Edinho Silva. A pergunta: como deve a campanha de Dilma lidar com o tema do aborto agora? A resposta (grifo meu):
Eu defendo que a gente enfrente isso de frente. Temos que tratar esse debate com muita transparência. A Dilma, em todas as manifestações dela, defende a vida. Se nós enfrentarmos a boataria e dialogarmos de forma franca com o eleitor, teremos sucesso. Até porque é fácil de debater, porque é uma mentira. O que está em disputa nessas eleições e nós temos que deixar isso claro, é que temos dois caminhos: um representa o Brasil que existia até 2002 e o eleitor conhece, e o outro é o pós-governo Lula.
Boataria, mentira? Os panfletos censurados pelo PT continham mentiras? Acaso é uma mentira o abortismo do PT? Acaso os vídeos da sra. Rousseff dizendo que o aborto deve ser tratado como uma questão de saúde pública (o que – como todo mundo sabe – significa que ele deveria deixar de ser crime para ser uma exigência de saúde) são mentiras? Acaso a sra. Rousseff afirmando textualmente em uma sabatina da Folha (tem até vídeo!) que “Hoje, no Brasil, (…) é um absurdo que não haja a descriminalização [do aborto]” é mentira? Acaso é mentirosa a camaleônica lista de declarações da sra. Rousseff sobre o aborto? Oras, sr. Edinho, mentiroso é o senhor! Como o sr. tem a cara-de-pau de chamar fatos públicos, notórios e amplamente divulgados pela imprensa de “boatos” e “mentiras”?

Alô, Canção Nova, vai continuar acobertando esta pouca-vergonha? O Edinho Silva diz que gente mentirosa não pode se intitular cristão. Mas o Edinho Silva mentiu escandalosamente à época das eleições presidenciais do ano passado, inclusive com grave prejuízo para o bispo de Guarulhos e o movimento pró-vida. Logo, o sr. Edinho Silva não pode se dizer cristão e, por conseguinte, não pode ter um programa na Canção Nova. Senão a Canção Nova vai estar compactuando com esta farsa e fazendo os seus telespectadores acreditarem que um notório gayzista e perseguidor da Igreja é, na verdade, um bom católico. Canção Nova, não permita este deboche ao Catolicismo. Apague a vela de Satanás. Sirva somente a Deus.

Fonte: http://www.deuslovult.org/2011/11/14/cancao-nova-edinho-silva-a-mentira-e-os-panfletos-das-eleicoes-2010/