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6 de jul. de 2011

Vaticano: Ordenações de sacerdotes lefebvristas são ilegítimas

VATICANO, 06 Jul. 11 / 02:52 pm (ACI)

Em declarações ao grupo ACI este 5 de julho, o Diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, Pe. Federico Lombardi, assinalou que as recentes ordenações de 20 sacerdotes da Fraternidade São Pio X (lefebvristas) são ilegítimas.

Em resposta a uma pergunta da agência ACI Prensa o porta-voz vaticano disse que "enquanto a Fraternidade não tenha um status canônico na Igreja –sublinhaBento XVI– seus ministros não exercem um ministério legítimo n’Ela".

O sacerdote disse também que este status não será definido "até que os assuntos doutrinais sejam esclarecidos".

Recentemente os lefebvristas ordenaram sacerdotes na Suíça, Alemanha e nos Estados Unidos. Na cerimônia de ordenação de 17 de junho no seminário de Winona (Estados Unidos), o superior geral da Fraternidade São Pio X, Bernard Fellay, valeu-se da homilia para atacar o Vaticano por sua "inconsistência no diálogo" com sua organização.

Nesta ordenação de 5 sacerdotes, Fellay disse que "quando falo de contradição, meus queridos irmãos, refiro-me a que certas pessoas em Roma nos consideram fora da Igreja, excomungados, e inclusive como se tivéssemos perdido a fé e fôssemos hereges. Mas há outros que claramente nos aceitam como católicos".

A Fraternidade São Pio X reúne seguidores do Arcebispo francês Marcel Lefebvre, que faleceu excomungado em 1991, anos depois de ordenar quatro bispos sem autorização do Papa.

Em 24 de janeiro de 2009 o Papa Bento XVI decidiu levantar a excomunhão que pesava sobre estes quatro bispos: Bernard Fellay, Richard Williamson, Alfonso de Galarreta e Tissier de Mallerais.

No dia 29 de janeiro, ao final da audiência geral, o Papa explicou que a decisão de levantar a excomunhão, um "ato de paterna misericórdia", foi tomada porque os bispos até então excomungados, "tinham me manifestado várias vezes seu vivo sofrimento pela situação em que se encontravam".

Bento XVI expressou seu desejo de que "este meu gesto seja correspondido pelo compromisso solícito por parte deles de dar os ulteriores passos necessários para realizar a plena comunhão com a Igreja, testemunhando assim verdadeira fidelidade e verdadeiro reconhecimento do magistério e da autoridade do Papa e do Concílio Vaticano II".

Para precisar ainda mais os alcances do levantamento da excomunhão, no dia 4 de fevereiro de 2009 a Secretaria de Estado do Vaticano indicou em um comunicado que os quatro bispos estão obrigados ao "pleno reconhecimento do Concílio Vaticano II" e do Magistério de todos os Papas posteriores a Pio XII.

O texto também solicitava a um destes quatro, o bispo Richard Williamson, que nega o holocausto, que tome distância "publicamente e de modo totalmente inequívoco” das suas posições em relação à Shoah, “desconhecidas pelo Santo Padre no momento do levantamento da excomunhão".

A nota da Secretaria de Estado Vaticano explicava que "o levantamento da excomunhão liberou os quatro bispos de uma pena canônica muito grave, mas não mudou a situação jurídica da Fraternidade São Pio X, que no momento atual, não goza de nenhum reconhecimento canônico na Igreja Católica".

"Além disso os quatro bispos, embora já não estejam excomungados, não têm uma função canônica na Igreja e não exercem licitamente um ministério n’Ela".

Em outubro de 2009 o superior geral da Fraternidade, Bernard Fellay, assinalou que o Vaticano considerava a possibilidade de converter o seu grupo em uma Prelatura Pessoal, uma estrutura similar à do Opus Dei, como parte das discussões rumo à reconciliação.

Entretanto, em janeiro de 2010 o bispo negacionista do holocausto e um dos quatro da fraternidade São Pio X a quem o Papa Bento XVI levantou a excomunhão em 2009, Richard Williamson, assinalou que as negociações de seu grupo com a Santa Sé constituem "uma conversação entre surdos" na qual nunca se chegará a um acordo porque ambas as posições são "absolutamente irreconciliáveis".

Em fevereiro de 2011 Bernard Fellay confirmou esta opinião de Williamson e em uma entrevista com os membros de sua organização nos Estados Unidos, disse que no diálogo com a Santa Sé não puderam convencer os representantes do Vaticano de fazer que a Igreja retorne ao estado anterior ao Concílio Vaticano II, transgredindo a vontade do Santo Padre.

Fellay explicou nessa entrevista que a Santa Sé assinalou-lhes que "existiam problemas doutrinais com a Fraternidade e que os mesmos deviam esclarecer-se antes de um reconhecimento canônico" por parte da Igreja depois do levantamento das excomunhões.

Instrução sobre a Missa em latim

Do mesmo modo, em maio de 2011, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei divulgou uma instrução que regulamenta a celebração da Missa em latim com o Missal de 1962.

Um de seus principais pontos assinala aqueles que a solicitem não podem ser contrários ao rito ordinário, estendido atualmente em toda a Igreja Católica depois do Concílio Vaticano II, nem tampouco contrários à autoridade do Santo Padre.

Junto com a instrução "Universae Ecclesiae" que regulamenta o Motu Proprio do Papa publicado em 2007, o Diretor do Escritório de Imprensa da Santa Sé, Pe. Federico Lombardi, apresentou uma síntese do primeiro documento na qual se indicava o seguinte:

"É muito importante a elucidação (n.19), segundo a qual os fiéis que pedem a celebração em forma extraordinária ‘não devem sustentar ou pertencer de maneira nenhuma a grupos que se manifestem contrários à validez ou legitimidade da forma ordinária’ e/ou à autoridade do Papa como Pastor Supremo da Igreja universal. Isto estaria em total contradição com o objetivo de ‘reconciliação’ do Motu proprio mesmo".

Embora o ponto 19 da instrução Universae Ecclesiae não mencione nenhum grupo ou pessoa em específico, alguns afirmam que está dirigida aos lefebvristas agrupados na Fraternidade São Pio X.

Quando o Papa Bento XVI publicou o Motu Proprio Summorum Pontificum em 2007, os seguidores de Lefebvre reunidos na Fraternidade Sacerdotal São Pio X, viram com bons olhos esta decisão de liberar a celebração da Missa em latim que até esse momento só poderia ser celebrada com autorização do Bispo.

Entretanto, mantiveram através dos anos seu rechaço ao Concílio Vaticano II.

27 de jun. de 2011

Deputada Católica Myrian Rios posiciona-se contra a PEC 23

No Rio de Janeiro houve votação para a aprovação da PEC 23, que é uma lei estadual igual à lei nacional PL 122.  A deputada fez uso da sua liberdade de expressão manifestando contra o funesto PEC 23/2007 que visa mudar a Constituição do estado do Rio de Janeiro, colocando os homossexuais em patamar superior aos demais cidadãos fluminenses. O PEC foi votado dia 21/06/2011 e recebeu 39 votos contrários e 2 a favor. O autor do PEC - o deputado petista Gilberto Palmares - prevendo a grande derrota saiu do plenário e não votou.

Assista, divulgue e comemore. As vozes estão aumentando em favor da Verdade. Aleluia!

21 de jun. de 2011

A luta secreta de "católicos" da Teologia da Libertação e protestantes vermelhos durante o regime militar no Brasil.


Documentos do Conselho Mundial de Igrejas revelam como parte da Igreja Católica no Brasil e alguns protestantes criaram uma rede de apoio para a base política de Lula

Júlio Severo

No auge do regime militar no Brasil, parte da Igreja Católica e centenas de líderes católicos e protestantes de linha marxista passaram a ser alvo do governo. Documentos guardados há décadas em Genebra, na sede do Conselho Mundial de Igrejas, revelam como o cardeal dom Paulo Evaristo Arns liderou um lobby internacional, coletou fundos de forma sigilosa e manteve encontros com líderes no exterior.

A atuação de Arns mobilizou uma rede de informantes, financiadores e apoiadores secretos no mundo inteiro. Dentro do Brasil, os documentos mostram que ele e seus aliados organizaram manifestações, forneceram incentivos para Lula e outros líderes operários e pagaram despesas para a base política de Lula no ABC em 1980.

Relatórios, testemunhos, cartas, informações de dissidentes e dezenas de acusações fazem parte de três caixas de documentos entregues ao Brasil na terça-feira. A ONU quer que esses documentos sirvam de base para processos contra autores de “crimes contra a humanidade”. Os documentos originais foram mantidos no Conselho Mundial de Igrejas, organização notória por suas ligações comunistas e hoje por suas conexões com ativistas gays, adeptos de religiões afros e ativistas políticas contra Israel.

O texto de introdução do documento deixa claro que o material havia sido encomendado por Arns, que já tentava organizar um dossiê que compilasse as “violações aos direitos humanos” para ser usado futuramente.

Segundo o relatório, entre 1968 e 1978, 122 religiosos foram presos pelo regime militar. Havia 36 estrangeiros, 9 bispos, 84 sacerdotes, 13 seminaristas e 6 freiras. Outras 273 pessoas “engajadas no trabalho pastoral” tinham sido detidas.

Entre os motivos mais frequentes de prisão estavam religiosas mensagens com conteúdo político, além de ajuda na organização de manifestações operárias de orientação igualmente política.

Na segunda metade dos anos 70, Arns e líderes religiosos do exterior avaliaram que era hora de reagir nos bastidores para reunir apoio internacional e demonstrar a insatisfação popular nas ruas. Em 27 de setembro de 1977, o então encarregado de Direitos Humanos na América Latina do Conselho Mundial de Igrejas (CMI) enviou de São Paulo uma carta a Genebra alertando para a “crescente tensão entre a Igreja e as autoridades” — evidenciando uma tensão existente entre católicos e protestantes ligados ao CMI com o governo do Brasil, embora evangélicos e católicos sem envolvimento político esquerdista não tivessem tido nenhum tipo de problema durante o governo militar.

De forma inversa, não havia tensão entre o CMI e a União Soviética. Aliás, o CMI nunca demonstrou nenhum ativismo contra as violações em massa de direitos humanos na União Soviética e outros países comunistas. Mas o CMI não perdeu a chance de manifestar sua oposição oficial ao que chamou de “repressão” no Brasil aos indivíduos e organizações que queriam implantar um regime comunista no Brasil.

A relação entre o CMI e o cardeal vermelho, como Arns veio a ser conhecido, ganharia novas dimensões quando ele escreveu ao então secretário-geral do CMI, Philip Potter, sob o alerta de que o “conteúdo dessa carta deve ser confidencial, dada suas implicações”. Era o pedido por fundos internacionais clandestinos para a operação que culminaria na publicação, em 1985, de Brasil: Nunca Mais.

O projeto foi ideia do reverendo presbiteriano Jaime Wright, que optou por se aliar a Arns, e ambos, para prosseguir no seu projeto de denúncia, dependiam de dinheiro do CMI que entrava no Brasil de forma ilegal. Arns argumentou: “Pedimos, portanto, que o Conselho Mundial de Igrejas aceite a tarefa de levantar a grande maioria dos fundos necessários, de uma forma confidencial”.

O pedido de Arns foi atendido, inclusive com assistência financeira para a base do PT no ABC.

Apesar do intenso trabalho de Arns de colaboração com início do PT e religiosos de tendência marxista, a eleição de João Paulo II, em 1978, foi um duro golpe para a facção progressista da Igreja Católica. O novo papa estava preocupado com o avanço da ideologia marxista entre os católicos e, quando visitou o Brasil pela primeira vez, em 1980, advertiu o clero sobre o envolvimento com a política — um evidente puxão de orelha em Arns.

Durante a década de 1980, João Paulo II se aliou a Ronald Reagan, presidente dos EUA, na iniciativa de enfraquecer e derrotar o comunismo. Foi uma aliança poderosa entre o papa e um presidente evangélico, culminando no desmoronamento do maior império comunista da história: a União Soviética. Se o católico Arns podia se aliar ao presbiteriano Jaime Wright em suas ideias “progressistas”, por que o papa também não poderia se aliar a um evangélico conservador?

A onda conservadora trazida pelo papa provocou sérias repercussões, impondo medidas de contenção em religiosos católicos brasileiros como Leonardo Boff, o mais famoso promotor da Teologia da Libertação.

Apesar disso, o cardeal vermelho reinava de forma suprema na Arquidiocese de São Paulo. Para tentar contê-lo, em 1989 João Paulo II decidiu dividir a arquidiocese em cinco novas dioceses, reduzindo de forma considerável a influência religiosa e política de Arns. A razão principal dessa divisão, além do ativismo marxista, teria sido a falência da arquidiocese: o cardeal Arns vendia tudo o que podia para dar dinheiro para os comunistas.

Contudo, a ação do papa parece ter vindo tarde demais. Com o sustento financeiro e inspiração que Arns deu para o PT durante anos, a ideologia de Lula ganhou não só a boa parte da Igreja Católica no Brasil, mas também seduziu muitas igrejas evangélicas. Debaixo do peso dessa inspiração, o Brasil tem hoje um Estado quase que completamente parasitado pelo socialismo do PT.

Sob essa inspiração, disponível hoje através dos documentos do Conselho Mundial de Igrejas, o tabloide sensacionalista Genizah canonizou os protestantes vermelhos que recebem indenizações milionários porque tiveram de se exilar na Europa e EUA. E faz insinuações maldosas dos que, como o Pr. Enéas Tognini, convocaram o Brasil para a oração e jejum contra a ameaça comunista que pairava sobre o Brasil antes e durante o regime militar.

Com informações do livro “O bispo de Volta Redonda: memórias de Dom Waldyr Calheiros” (FGV Editora, 2001) e com informações adaptadas e retificadas da matéria tendencioso “A luta secreta de D. Paulo Arns” publicada no jornal Estadão de 19 de junho de 2011.

Fonte: juliosevero.com

15 de jun. de 2011

STF e aprovação da “união homoafetiva”. Família é aquela que “perpetua a sociedade”, reafirma jurista.




IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.
Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.
Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.
Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) .
Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.
Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.
Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.
E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.
O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.
O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.
São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.
A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.
E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.
Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).
Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:
a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar
b) especial proteção à família.
A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.
Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.
Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.
Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religiososó pode ocorrer entre um homem e uma mulher.
A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.
Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.
E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:
“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada porqualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.
Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.
Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.
O próprio parágrafo 5º, assim redigido:
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
reforça a inteligência que tenho do dispositivo.
Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de quehomens e mulheres são iguais na condução da própria família.
Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.
Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.
E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.
Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.
Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.
Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.
Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.
Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;
11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
Decide:
1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;
2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).
São Paulo, Maio de 2011.
IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
Os artigos citados estão assim redigidos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..
III – a dignidade da pessoa humana.

Fonte: http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/

26 de mai. de 2011

Carta aberta a Senadora Marta Suplicy

Exma. Sra. Senadora,





Com todo respeito que V. Excelência merece como ser humano e como representante democraticamente eleita de um dos Estados-membros de nossa nação, venho por meio desta questionar e discordar de seus mais recentes pronunciamentos relacionados especificamente com sua defesa da causa homossexual, sobretudo da “criminalização da homofobia”, termo usado frequentemente, embora muito mal empregado, como em breve estarei demonstrando.

Faço isso agora, pois minha Constituição, que estão tentando derrubar, tem me concedido e até me incentivado a participar da vida política de minha nação. Esta mesma Constituição é fruto de batalhas árduas e do sangue de muitos brasileiros que deram sua vida em prol de uma igualdade e de uma liberdade que hoje, pessoas como a senhora e seus aliados, estão, sorrateiramente, tentado retirar de nós brasileiros.

Antes de mais nada, estarei expondo meus argumentos. Tentarei prová-los ao máximo e peço que, caso a Sra. gaste do seu precioso tempo para refutá-los, que o faça pontualmente e, por favor, não se utilize de jargões como “você precisa se atualizar” ou “não é bem assim”. Quem responde com jargões e frases prontas, senadora, atesta sua incapacidade de contra argumentar e quero crer que uma representante do Congresso Nacional do Brasil como é V. Exa., sabe muito bem dialogar, caso contrário, não teria, por tantas vezes, ocupado cargos eletivos neste país.

Depois deste arrazoado inicial, passo a pontuar meus questionamentos, posicionando-me quanto ao que tenho ouvido e visto sobre seu projeto de “criminalização da homofobia” – a PL 122 (as expressões aspeadas são aquelas usadas por V.Exa. num pronunciamento na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa disponível no site do Senado Federa: http://www.senado.gov.br/noticias/tv/programaListaPadrao.asp?COD_VIDEO=79162



1. “Milhares de cidadãos” – essa foi a expressão utilizada por V. Exa. Para se referir aos homossexuais em seu discurso. Não obstante, senadora, esse número não parece ser tão grande quanto V.Exa., quis dar a entender. O Censo 2010 do IBGE contou nossa população em 185.712.713 habitantes. A contagem de domicílios totalizou 67.557.424, sendo que apenas 60.000 foram relacionados a pessoas do mesmo sexo. Numa conta de matemática simples, é possível verificar que isso equivale a 0,08% dos domicílios no Brasil. Ou seja, seus “milhares” não chegam a 1%, senadora! Logo, é bom diminuir sua ênfase!


2. “Os que padecem” – agora não entendi de quem V. Exa. estava falando. Diante de nossa realidade social, que a senadora deve conhecer muito bem, padecimento é uma palavra que deveria ser aplicada aos milhares de brasileiros que se encontram vivendo na miséria e passando fome; àqueles que morrem nos hospitais públicos e postos de saúde à espera de atendimento; àqueles que lutam para sustentar dignamente uma família com esse salário mínimo miserável que lhes é ofertado; aos aposentados que, após anos de contribuição, veem-se obrigados a depender de outros, pois sua aposentadoria mal paga seus medicamentos; às crianças e adolescentes explorados sexual e socialmente. Os exemplos poderiam ser numerosos, uma vez que padecimento é algo vivido por grande parte do povo brasileiro, independente da opção sexual deles.


3. “Medo de se assumir” – outra expressão estranha. Uma vez que os homossexuais afirmam categoricamente que “já nasceram assim” (declaração com a qual eu discordo, pois não há base científica suficiente para sustentar tal argumento, por mais esforço que se tenha feito para tal), não há o que ser assumido. Ou se é, ou não se é. Quem assume uma postura ou comportamento está representando, disfarçando, simulando. Eu sou mulher, nasci mulher e não precisei assumir isso para ninguém. É fato. E contra fatos, não há argumentos.

4. “A união estável já está conquistada” – esse foi mais um dos absurdos jurídicos da história desse país! O Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Magna, tratou de rasgá-la ao fazer seu último julgamento. Não há, no texto constitucional, nenhuma brecha para existir tal instituto. A Constituição Federal de 1988 foi taxativa: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso). Não estou afirmando que não pode haver união homoafetiva reconhecida pelo Estado, mas, para que isso ocorresse, deveria ter sido feita uma Emenda Constitucional. O STF, abusando dos poderes que lhe foram outorgados pelo legislador constituinte, legislou contrariamente à Constituição. Logo, apesar dessa vitória da sua causa, senadora, não se vanglorie tanto, pois ela foi conseguida a um preço tão alto que, no futuro, até mesmo a senhora lamentará tal decisão.

5. “Casamento ninguém está propondo e seria muito difícil passar em qualquer uma das casas” – primeiro, vocês estão propondo, sim! O Dep. Jean Willys, imediatamente após a decisão absurda do STF afirmou que agora lutariam também pelo reconhecimento (casamento) civil homossexual. Se isso não está escrito no seu projeto, é apenas mera questão formal. Segundo, se o direito afirmado por vocês é tão claro e evidente, por que não passaria em nenhuma das casas do Congresso? A Câmara e o Senado não são compostas de representantes da vontade do povo? Então, senadora, nem a senhora acredita que sua causa seja a vontade real da infinita maioria do povo brasileiro, a saber, dos 185.712.713 habitantes desse país.

6. “Tenho vontade de ouvir a fala das pessoas que são contrárias” – desculpe-me, senadora, mas eu sempre a vejo indo a eventos da comunidade LGBT e se reunindo com eles, mas não me recordo agora de ter visto V. Exa. indo às igrejas, as associações, à instituições das mais diversas existentes no Brasil que sejam manifestamente contra. É cediço, senadora, que é muito mais fácil a Sra. marcar reuniões com esses grupos do que nós termos acesso a V. Exa. Se há tanto interesse de sua parte em nos ouvir, estamos à sua disposição, é só a Sra. avisar publicamente quando e onde e garanto que essas entidades falarão. Minha única dúvida é se a senhora irá gostar do que ouvirá e arriscará perder os votos da comunidade LGBT que sempre lhe elege, justamente, porque nunca são contrariados por V. Exa.


Encerrado seu pronunciamento, passo agora a questionar outros absurdos nessa situação:


7. Homofobia – não sei se V. Exa. sabe, mas o dicionário define fobia como “Nome genérico das várias espécies de medo mórbido, aversão a alguma coisa.” Com todo respeito, senadora, nenhuma das atitudes que vocês tem mencionado como homofóbicas pode ser classificada como uma espécie de medo mórbido ou aversão a homossexuais. Discordar não é uma fobia.

8. Criminalização da homofobia – discordar das práticas homossexuais e expressar isso, como dito anteriormente, nada tem a ver com fobia. Portanto, criminalizar a homofobia é algo complicado, pois não há demonstração dessa tal fobia e, mesmo que houvesse, como constituir um crime com base numa patologia? Se ter “medo mórbido ou aversão aos homossexuais” for crime, em pouco tempo, teremos outras patologias sendo criminalizadas e o direito deixará de ser baseado em critérios objetivos, positivados, para ser definitivamente subjetivo, pondo fim, extinguindo, aniquilando qualquer segurança jurídica e toda a construção do direito constitucional, penal e processual feita ao longo da história humana. Para a senhora pode ser apenas uma proteção aos homossexuais, mas, juridicamente, senadora, isso é um precedente de proporções catastróficas.


9. Proteção do direito à vida, à integridade física etc – esses também foram argumentos utilizados por V. Exa, salvo engano, numa entrevista no congresso nacional, quando uma senadora discutiu com o Dep. Bolsonaro, chamando-o de homofóbico. Se não foi nessa entrevista, perdoe-me, mas foi em um de seus pronunciamentos que a Sra. afirmou que tudo o que eles, os homossexuais, queriam era terem protegidos seus direitos a vida, a integridade física, a ir e vir etc. Não sei onde a Sra. quer chegar, pois, enquanto ainda for vigente o Código Penal e a Constituição Federal, todos esses direitos já estão tutelados e protegem não só os homossexuais defendidos pela senhora, mas todos indivíduo, quer brasileiros ou não, homo ou heterossexuais, de qualquer cor, raça e credo. Assim, sua proposta é redundante e desnecessária.


10. Proteção contra a discriminação – a Constituição Federal estabeleceu como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Assim, senadora, caso V. Exa acredite que há problemas de discriminação no país, crie uma lei que puna a discriminação, mas que seja genérica, como devem ser as leis, e que, como manda a Carta Magna, proteja a todos e não só aos homossexuais. Vale ressaltar, senadora, que os homossexuais não são a única minoria deste país (embora sejam a mais barulhenta) e nem é exclusividade deles serem discriminados. V. Exa. já conversou com negros? Com portadores de deficiência? Com evangélicos, muçulmanos e fiéis de religiões minoritárias? Esse são só alguns exemplos de minorias que sofrem preconceito e discriminação e que nunca foram amparados por leis específicas que os protegessem e que nunca tiveram um parlamentar lutando tão arduamente pela causa deles com tem feito a Sra. pelos homossexuais. Esses são alguns daqueles que a senhora “deveria ouvir”.

11. Inconstitucionalidade da PL 122 – sem maiores delongas, esse projeto de lei absurdo e extremamente mal redigido viola, fere de morte valores como as liberdades de expressão, consciência, crença e culto. Não sei se a Sra. sabe, mas esse princípios tutelados pelo texto constitucional são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser modificados ou extintos, a CF/88 não admite sequer que sejam propostas emendas que os tente abolir (Art. 60, §4º, IV). E vocês querer exterminá-los com um mero Projeto de Lei? Acho bom V. Exa. consultar sua assessoria jurídica e verá que isso está muito equivocado. No intuito de consertar o mal, a Sra. propôs que nós fôssemos livres para falar contra as práticas homossexuais em ambientes privados. Continuou ferindo os mesmo valores supracitados, pois eles nos foram garantidos para serem expressos privada e publicamente.


12. Pena mínima de reclusão de 02 anos – os crimes previstos na PL 122, em sua maior parte, possuem pena que impossibilita a aplicação dos benefícios dos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de 02 anos e mínima não superior a 01 ano), julgados pelos Juizados Especiais, negando também a suspensão condicional do processo (há mais coisas a serem discutidas sobre isso, mas não é o momento nem o meio). Quanto a isso, apenas uma pergunta: a Sra. já calculou quantos presídios terão que ser construídos para atender a demanda de pais de família, trabalhadores, padres, pastores e tantos outros cidadãos até então honestos e dignos, mas que serão condenados à pena de prisão por praticarem atos ou pronunciarem palavras por vocês considerados “homofóbicos”?

O fato é, senadora, que eu creio que V. Exa., seus companheiros de causa e sua assessoria jurídica não estão atentando para esses pequenos pontos que mencionei.

Quero frisar, porém, que não estou contra o direito dos homossexuais de pleitearem aquilo que acham justo (união reconhecida, adoção, benefícios previdenciários etc), por mais que não concorde com a relação homoafetiva por valores pessoais. No entanto, não aceito e nunca aceitarei que o direito pleiteado por eles seja conquistado à custa dos direitos da maioria. Vale a máxima: o direito de um termina onde começa o do outro. E acho bom o deles parar por aqui, pois já está usurpando o meu.


Lutem pelo que vocês acreditam, mas não me penalizem por acreditar diferente e não retirem de mim o direito adquirido de me expressar por palavras e atos.


Termino, senadora, afirmando que, diferente de muitos dos seus companheiros de luta, estou aberta a ouvir seus argumentos e a analisá-los com afinco, tão logo sua resposta me seja enviada.

Desde já, agradeço a disposição de ler minha manifestação e acredito no seu bom senso e no seu julgamento claro e sério da questão.

Cibele Guerra Farias

Apenas uma voz comum querendo ser ouvida.



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Nota do Darth: Esta carta foi enviada para a Senadora Marta Suplicy (PT/SP) e para todos os demais senadores da República.



Fonte: Blog do Darth Metrius



Jesus, Maria e José, nossa família vossa é!

18 de mai. de 2011

Vídeo: sites e blogs não poderão se manifestar contra o homossexualismo!

Veja o trecho em que Marta Suplicy – no programa “Cidadania” da TV Senado, afirma que ela concederá (sic!) liberdade para falar contra o homossexualismo somente dentro “das igrejas e dos templos”, mas que ela tomou “o cuidado que em mídia eletrônica não pode fazer isso”.

Se o PLC 122/2006 (que criminaliza a “homofobia”) for aprovado, a legislação brasileira protejerá os homossexuais como no Paquistão se proteje o islamismo contra “crimes de blasfêmias” , em que para se tornar réu basta questionar essa lei.




Fonte: IPCO

12 de abr. de 2011

Vão desarmar o Capeta!


E olha que quando falo o "Capeta", não estou fazendo referência ao ensinado pelos cristãos, hein?!

Abaixo, o vídeo do referendo de 2005 explicando sobre o porquê NÃO desarmar o povo de bem.




Está claro: a criminalidade não vem de quem porta armas legais, mas sim, compradas ilegais, do tráfico. Desarmem o Capeta, mas o povo de bem, com direito a se defender, não!

Só pra constar: em 2005 nós decidimos que NÃO queríamos o desarmamento. Agora, mais do que nunca, é que não a queremos mesmo!