(um artigo que narra as penas para o crime do aborto no decorrer dos séculos)
D. João Evangelista Martins Terra, SJ (O Lutador, 7 a 13 de janeiro de 1996, p. 8)
O direito à vida é o fundamento de todos os demais direitos. O primeiro pecado histórico foi o de Caim. Todo pecado se reduz a homicídio. Mata-se biologicamente, economicamente, socialmente, moralmente, psicologicamente. Mas o analogado principal é sempre o assassinato. O Diálogo de Cristo com o jovem rico diz tudo: “Se queres entrar para a vida eterna, guarda os mandamentos. Quais? perguntou o jovem. Jesus respondeu: Não matarás” (Mt 19,17-18). A vida humana é sagrada, inviolável. Procede, desde a origem, de um ato criador de Deus. A morte deliberada de um ser humano inocente é crime monstruoso. Não há autoridade alguma que possa legitimamente permiti-la.
Ora, o aborto provocado é a morte deliberada e direta de um ser humano inocente na faz inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento. O Concílio Vaticano II classifica o aborto de “crime abominável” (nefandum crimen, GS, 51).
A ciência genética moderna demonstrou que, a partir do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida, que não é a do pai nem a da mãe, mas sim a de um novo ser humano que se desenvolve por conta própria. Nunca poderia tornar-se humana, se não o fosse já desde então. Não há mais dúvida possível sobre o surgimento da vida humana na concepção. Todo o patrimônio genético do novo ser já se encontra determinado no óvulo fecundado. Após a concepção nada ocorre de novo que possa alterar a natureza do novo ser surgido com a união das duas células. A partir daí, só há desenvolvimento do feto humano. Desde o primeiro instante já está programado aquilo que será o novo ser vivo, uma pessoa individual, com características já bem determinadas. Todos os aspectos biológicos, psicossomáticos e até o temperamento do novo ser humano já estão definidos, inclusive a cor dos cabelos. Desde a fecundação, tem início a aventura de uma vida humana com as imensas potencialidades que caracterizam a pessoa humana. O ser humano deve ser respeitado e tratado como uma pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde esse mesmo momento, devem-lhe ser reconhecidos os direitos da pessoa, entre os quais o primeiro de todos, o direito inviolável de cada ser humano inocente à vida.
A encíclica Evangelium Vitae, de João Paulo II, ensina que, mesmo na hipótese da probabilidade, hoje já descartada pela ciência, de que o embrião humano ainda não fosse uma pessoa humana, a simples probabilidade contrária de se encontrar em presença de uma pessoa humana já exige a proibição categórica de interromper a vida do embrião humano. Pois, como diz o jurista José C. G. Wagner, o direito à vida é inviolável. Havendo a dúvida sobre a possibilidade de existir vida humana no embrião, há pelo menos ameaça de violação pois a dúvida sobre se há ou não vida humana é a admissão de que pode haver.
Ora, o que é inviolável não pode estar sujeito à ameaça de violação. Se há a menor possibilidade de vida humana no embrião, então uma lei permitindo interromper seu desenvolvimento é uma violação evidente do direito à vida. Diante do direito à vida, não existem privilégios nem exceções para ninguém. Perante as exigências morais, todos somos absolutamente iguais. Não há vida mais importante ou menos importante. Dentro da ordem natural, é a mãe que renuncia à vida em favor do filho. O filho no seio da mãe não é um injusto agressor. Ele está no seu devido lugar, mesmo se a vida da mãe corre perigo. O feto, além de inocente, é indefeso e não deve responder sequer pelo risco de vida da mãe.
Se a vida é um direito inviolável, eliminar a vida pelo aborto é sempre um crime de violação do fundamento dos direitos humanos, que é a vida. Esse direito não permite qualquer exceção. Nem o estupro, nem o risco de vida podem violar um direito inviolável. Nem mesmo o Código Penal pode prever qualquer exceção. O Código pode despenalizar, mas não pode descriminalizar o aborto. Eliminar a vida é sempre crime.
“Como o direito inviolável à vida é cláusula constitucional pétrea, ou seja, não pode ser alterada nem mesmo por emenda constitucional, para se adotar o aborto será necessária uma revolução que derrogue a atual Constituição (J. C. G. Wagner, FSP, 27-11-95)).
A pior crise do mundo moderno é a “cultura da morte” (denunciada incansavelmente pelo Papa) que, usando todos os meios de comunicação, está apostada na difusão do permissivismo sexual, do menosprezo pela maternidade e na fundação de instituições internacionais que se batem sistematicamente pela legalização e difusão do aborto no mundo.
Uma das mais belas conquistas de nossos dias é a emergência do feminismo que reivindica os direitos da mulher sistematicamente violados em todo o mundo.
Mas ao lado dessa magnífica revolução cultural, surgiu um arremedo degenerado de feminismo, verdadeira excrescência teratológica no organismo social, fruto de lavagem cerebral operada pela televisão. Essa “feminismomania” apesar de ser um quisto microscópico, tem uma virulência arrasadora, procurando suplantar, pelo grito, a voz da razão e do bom senso. Todos os meios de pressão são usados para impor a legalização do aborto. Apelando para o pluralismo da sociedade moderna e para a democracia, se reivindica para cada pessoa a total autonomia para dispor da própria vida e da vida de quem ainda não nasceu. Segundo essas “feministas”, feto é mera matéria biológica e só é vida após sua “libertação” do útero. Desprezando a convicção e a consciência da quase totalidade das mulheres do mundo, essas feministas desvairadas, autocredenciando-se como profetas da democracia, gritam que a lei deve ser expressão da vontade da maioria que é favorável ao aborto. Estamos perante o relativismo ético que faz da maioria parlamentar o árbitro supremo do direito, numa tirania contra o ser humano mais débil e indefeso, quando pretende coagir a maioria parlamentar a decretar a legitimação do aborto. Essa é a fraqueza da democracia na qual a regulação dos interesses é feita a favor de parcelas mais fortes e mais industriadas para manobrar não apenas o poder, mas também a formação dos consensos. A democracia se torna então uma palavra vazia.
A tradição cristã, desde suas origens, sempre considerou o aborto como desordem moral gravíssima. Já no tempo dos Apóstolos, a Didaké (ca. 70) prescrevia: “Não matarás o embrião por meio do aborto”. Atenágoras (160) diz que as mulheres que praticam aborto são homicidas. Tertuliano (197) afirma: “É um homicídio premeditado interromper ou impedir o nascimento. Já é um ser humano aquilo que o será” (CSEL 69,24).
Todos os códigos jurídicos, já há mais de quatro mil anos, condenavam o aborto como homicídio. O Código de Hamurabi (1748-1729 a .C.) castiga o aborto, mesmo involuntário ou acidental (§ 209-214). A coletânea das Leis Assírias (séc. XIX-XVIII a.C.) prevê pena terrível para o aborto intencional: a empalação. Entre os persas o aborto era punido com a pena de morte. Entre os hebreus, o historiador Flávio Josefo relata que o aborto é punido com a morte (Hist. dos Ant. Jud. 1, IV, C. VIII).
Na Grécia, as leis de Licurgo e de Solom, e a legislação de Tebas e Mileto consideravam o aborto, crime que devia ser punido.
Na Idade Média. A lei dos visigodos edita penas severas contra o aborto.
A repressão se agrava à medida que os séculos avançam. No séc. XIII, na Inglaterra, todo aborto era punido com a morte. Mesmo rigor no tempo de Carlos V (1553). Na Suíça a mulher que abortava era enterrada viva. No Brabante (1230), a mulher que abortava era queimada viva. Na França a pena de morte reunia todos os cúmplices de um aborto. O rei Henrique II da França decretou a pena de morte para a mulher que abortasse. A mesma pena foi renovada por Henrique III (1580), Luís XIV (1701) e Luís XV (1731). O Código penal francês, 1791, determina que todos os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a 20 anos de prisão. O Código penal francês de 1810 prevê a pena de morte para o aborto e o infanticídio. Depois, a pena de morte foi substituída pela prisão perpétua, além disso os médicos, farmacêuticos e cirurgiões erma condenados a trabalhos forçados.
Na Igreja, os Concílios do século III decretaram que a mulher que praticasse o aborto ficasse excomungada até o fim da vida. Depois todos os Concílios mantiveram a pena de excomunhão.
(Nota: Atualmente, segundo o cânon 1398 do Código de Direito Canônico, "quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae {automática]". Segundo o canonista Pe. Jesus Hortal, a excomunhão "atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo abortivo, quer com a cooperação material (médico, enfermeiras, parteiras etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento abortivo. A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1º, 3º e 5º". Tais circunstâncias podem ser: a posse apenas parcial do uso da razão, o forte ímpeto da paixão ou a coação por medo grave. - Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz)
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