Exorcismo

Padres Exorcistas explicam

Consagração a Virgem Maria

Escravidão a Santissima Virgem, Orações, Devoção

Formação para Jovens

Espiritualidade, sexualidade, diverção, oração

18 de jun. de 2011

Comentário da Mensagem de Medjugorje

Que a Paz de Jesus e a Ternura de Maria estejam contigo!!!
Segue o comentário da mensagem de Nossa Senhora de Medjugorje do dia 02 de Junho de 2011. Uma mensagem fortíssima, um grande chamado a conversão, uma mola propulsora para decidirmo-nos por Deus e deixar de lado as estradas das trevas, da morte, do pecado que satanás nos tenta e propoem... para assistir o vídeo comentário, clique:
Vos recordo que no dia 25 de Junho, estaremos comemorando os 30 anos de Aparições de Nossa Senhora Rainha da Paz em Medjugorje, estão todos convidados.... Faça uma peregrinação ao Nosso Mosteiro, estaremos de braços abertos para vos acolher, para celebrarmos juntos esta grande festa!!!!
Será um dia de alegria, adoração, oração, espiritualidade e profunda comunhão com Deus, por meio de Maria, a festa começará as 11:00hs com o Santo Terço, adoração, pregação, louvor e terminará as 18:00hs com a Santa Missa em louvor a Nossa Senhora que vem em nome de Deus, nos instruindo e nos guiando a Santidade.
Segue o link ( http://www.megaupload.com/?d=I9F46202 )onde se encontra para baixar o convite da festa de comemoração dos 30 Anos de Aparições de Nossa Senhora Raiha da Paz




Local: Fraternidade Monástica dos Discípulos de Jesus
Av. Antonio Carlos Benjamim dos Santos, 3973
Jardim Mirna – São Paulo
Próximo ao terminal Varginha
Em frente ao Campo do Rivelino
Para maiore sinformações Ligue: 11 5526-2047
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Depois de terem sido ab-rogados os cânones 1399 e 2319 do C.D.C., graças à intervenção do Papa Paulo VI em AAS 58 (1966) 1186, os escritos referentes a novas aparições, manifestações e milagres, etc., podem ser espalhados e lidos pelos fiéis, mesmo sem licença expressa (“imprimatur”) da autoridade eclesiástica, contanto que se observe a moral cristã.
Permaneçamos Unidos em Oração com Maria!
Um fraterno abraço em Cristo Jesus!
Pe. Mateus Maria, FMDJ
Prior do Mosteiro Menino Jesus
Panie Jezu Ufam Tobie!

A Igreja de Cristo e a Igreja católica




Dom Henrique Soares.

Na consciência de muita gente alojou-se, nos últimos tempos, uma idéia errada sobre a Igreja. Pensa-se que a Igreja de Cristo não está mais em nenhuma das denominações cristãs atuais. O que existiria seria simplesmente uma Igreja cristã, presente em todas as denominações, numa espécie de confederação de igrejas, de modo que não existe mais a Igreja de Cristo, mas igrejas que têm algo da Igreja de Cristo. Ora, isso foi, é e será sempre absolutamente inaceitável para a fé católica.

O Concílio Vaticano II, repetindo aquilo que sempre foi e será a nossa fé, afirma o seguinte: “... a única Igreja de Cristo, que no Credo professamos una, santa, católica e apostólica, e que nosso Salvador, depois de sua ressurreição, confiou a Pedro para que ele a apascentasse... Esta Igreja, como sociedade constituída e organizada neste mundo, subsiste na Igreja católica, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele, ainda que fora do seu corpo se encontrem realmente vários elementos de santificação e de verdade que, na sua qualidade de dons próprios da Igreja de Cristo, conduzem para a unidade católica” (Lumen Gentium 8).

Qual o sentido deste ensinamento? O Concílio quer dizer que a Igreja de Cristo não se perdeu nas estradas da história nem foi deteriorada pelo tempo. Ela existe na Igreja católica, ela é a Igreja católica. Em outras palavras, bem claras: a Igreja que Cristo fundou, ama, guia, vivifica e sustenta com a força do seu Espírito Santo é a Igreja católica. Nem mais nem menos. A expressão “subsiste” deseja, sobretudo, reafirmar que a Igreja de Cristo, com a plenitude de todos os meios instituídos por Cristo, subsiste (= continua, permanece) para sempre na Igreja católica (“católica” assim, com minúscula, pois não é um nome da Igreja, mas uma qualidade, um adjetivo: ela é “católica”, isto é, possui a totalidade dos elementos essenciais que Cristo pensou para sua Igreja. “Católica” para distinguir das várias denominações cristãs que foram surgindo no tempo, fruto da ruptura com a Igreja de Cristo, e que não possuem a totalidade desses elementos que Cristo quis para a sua Igreja). É preciso que fique bem claro que o Vaticano II aqui nos quer dizer que a Igreja de Jesus Cristo como sujeito concreto neste mundo pode ser encontrada somente na Igreja católica. Ela somente pode ocorrer com a Igreja católica! É totalmente errada e absolutamente contra a intenção do Concílio querer afirmar que a Igreja de Cristo pode subsistir também em outras comunidades cristãs. “Subsiste” quer exprimir exatamente o contrário. Só pode haver uma única subsistência da verdadeira Igreja, enquanto que fora da estrutura visível da Igreja de Cristo existem apenas elementos da Igreja de Cristo. Por isso mesmo, essas outras comunidades, ainda que não sejam realmente igreja, possuem, graças a Deus elementos eclesiais, elementos da única Igreja de Cristo, que é a Igreja católica, e somente a Igreja católica.

Sendo assim, é preciso afirmar sem medo nem reservas nenhumas que, do ponto de vista teológico, não é correto chamar as comunidades protestantes de “Igreja”. Elas são comunidades eclesiais, isto é, comunidades que, sem serem propriamente igrejas, possuem vários elementos eclesiais. E quais seriam eles? A Palavra de Deus, a fé em Jesus Cristo como único Salvador e a confissão do Deus uno e trino, a vida de piedade, bem como a caridade fraterna, o sacramento do Batismo, vários dons e carismas que ajudam na vida cristã, o desejo sincero de testemunhar e anunciar Jesus Cristo, a esperança na vida eterna... Todos estes dons, que pertencem à única Igreja de Cristo, graças a Deus, estão presentes nessas comunidades. As comunidades protestantes, do ponto de vista estritamente teológico, só podem ser chamadas “Igrejas” em sentido metafórico. Já a situação das Igrejas ortodoxas é diferente. Elas são Igrejas como as dioceses católicas são Igrejas: Igrejas locais. Teologicamente, não existe uma Igreja Ortodoxa; existem Igrejas (dioceses) Ortodoxas: são aquelas que, separadas de Roma, guardaram, no entanto a verdadeira fé, a inteireza dos sacramentos, a Eucaristia plena e a legítima sucessão apostólica.

Podemos, a partir do que foi exposto, colocar duas questões. (1) Por que somente a Igreja católica é a Igreja de Cristo? Isso não é uma pretensão demasiada e exorbitante? Não. A Igreja não se faz a si própria, não é obra humana. Cristo fundou sua Igreja, concedeu-lhe o dom de sua presença e assistência com a ação do seu Espírito, dotou-a de pastores legítimos, aos quais prometeu assistência, não pela força e fidelidade deles, mas pela sua graça. Ora, esta Igreja é a Igreja católica, da qual todas as outras comunidades cristãs apartaram-se por algum motivo (muitas vezes também por culpa nossa). Então, o fato de nós católicos sermos a única Igreja de Cristo não mérito nosso, mas fruto da fidelidade do Senhor, que jamais volta atrás nas suas promessas e na sua fidelidade. Se a Igreja de Cristo se tivesse perdido, então a Páscoa do Senhor não seria a palavra última e vitoriosa de Deus para a humanidade; as portas do Inferno seriam mais fortes que Cristo e sua Igreja... (2) Uma outra questão: esta visão do Concílio não atrapalha o ecumenismo? De modo algum! Não se faz ecumenismo na mentira, no escondimento da verdade, no engano e num irenismo frouxo. O Concílio Vaticano II soube maravilhosamente reafirmar a Tradição da Igreja e a fé verdadeira, buscando, no entanto, uma linguagem e um caminho que ajudem na compreensão recíproca. A novidade do Concílio no campo ecumênico foi reconhecer que fora da Igreja há elementos de salvação. Não só os reconheceu como também os exemplificou, como listei acima. Isso faz com que cresça realmente um sincero respeito pelos nossos irmãos separados e se desenvolva nossa capacidade de apreciar retamente os tantos pontos em comum que temos, graças a Deus.

É importante e imprescindível que os cristãos, no âmbito ecumênico, trabalhem em duas frentes: uma, na busca de uma verdadeira prática do amor recíproco, que deve sempre distinguir os discípulos do Senhor. Sem isso não há cristianismo. A outra, a paciente e sincera procura da verdade, até que cheguemos todos, um dia, àquela unidade que o Senhor desejou para a sua Igreja, quando todos os que são ornados com o precioso nome de cristão, comerão do mesmo Pão eucarístico e beberão do mesmo Cálice do Senhor. Até lá, sejamos verdadeiros católicos, sendo gratos ao Senhor que, sem nenhum mérito nosso, nos deu a graça de perseverar na sua santa Igreja, católica e apostólica.

Fonte:http://costa_hs.blog.uol.com.br/index.html

17 de jun. de 2011

Pastoras lésbicas na Parada Gay

Saiu uma matéria no Repórter de Cristo, ontem [16], sobre duas pastoras protestantes, lésbicas, que pretendem ir à Parada Gay que acontecerá no fim deste mês, em São Paulo. Percebam: não fosse a esperança uma característica peculiaríssima dos cristãos, poder-se-ia dizer que, de fato, “o mundo está perdido”… Heresia, sodomia e hipocrisia: tudo junto em um par de mulheres.

As “pastoras” chamam-se Lanna Holder e Rosania Rocha. Poucas coisas são tão engraçadas quanto ver a tal Lanna Holder pregando sobre o nepotismo dentro das próprias seitas protestantes: o vídeo postado no youtube é, simplesmente, cômico. O site dela não fica atrás: lá vendem-se CD’s, DVD’s e… canecas do ministério!

Mas, não obstante a existência e atuação dessa “pastora” e da sua “companheira” possa parecer hilária, há algo de muito triste nisso tudo: o fato de algumas pessoas prostituírem a verdade para fazer da religião uma atividade mercantil é simplesmente lastimável. É deprimente que os interesses egoístas de uma pessoa levem-na não apenas a mergulhar de cabeça no erro e no pecado, mas também a induzir e conduzir outras tantas almas ingênuas consigo. Quando vemos essas duas figuras afirmarem que a homossexualidade “não é opção, é definitivamente uma orientação” dá raiva. A covardia que fez com que elas se curvassem aos seus desejos, agora as impulsiona a admitir a inclinação pecaminosa que têm como sendo um imperativo da natureza.

É triste ver pessoas carentes de atenção serem atraídas à igreja-loja dessa dupla. É deplorável que as consciências estejam a tal ponto adormecidas que não se perceba mais a gravidade de afrontar à lei de Deus. É de fazer chorar e tremer o fato de que o dom do temor de Deus está rarefeito na nossa sociedade: não porque Deus não o queira conceder, mas por que as pessoas não estão dispostos a recebê-lo.

Se for verdade que famílias frequentam a Comunidade Cidade de Refúgio [a igrejola fundada pela dupla de lésbicas], é indignante que certos pais tenham tenham sido atingidos pela cultura gayzista em tal medida que já não sabem mais discernir quais valores e princípios devem ser transmitidos aos seus filhos. Aviltando a sua própria dignidade de famílias, esses pais acabam comprometendo a formação de seus filhos e confundindo a cabeça de seus próprios pupilos [dado que em casa as crianças veem os pais, heterossexuais, e na "igreja" veem os pares de gays postos em condição de igualdade].

Lamentável é que em duas semanas o público frequentador dessa igreja tenha mais dobrado (!). Mas, como diria, o saudoso papa Leão XIII: rerum novarum cupidi [a sede de inovações]… Rezemos!

" Marcha da maconha" e as lamentáveis decisões do STF.




Frederico de Castro – SPES

Em recente decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a realização dos eventos denominados “marcha da maconha” não são ilegais.

Para os ministros, a questão cuida apenas da conservação dos direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento, e nessa medida estariam permitidos.

Contudo, é preciso ter em mente que o STF – lamentavelmente –, em mais uma novíssima decisão teratológica, se erige em juiz de legibus, ou seja, em juiz das leis e não segundo as leis, transformando-se ele próprio em legislador; e assim o faz pela artificiosa hermenêutica então denominada interpretação conforme.

E assim tem ocorrido progressiva e sucessivamente: liberação de células-tronco embrionárias, reconhecimento de união gay, colocação em liberdade do criminoso internacional Cesare Battisti, etc.


Pois bem, decidiu a mais alta corte do país no julgamento da ADPF 187 que o artigo 287 do Código Penal deve sofrer interpretação conforme a constituição (e adivinhe quem diz o que é uma interpretação conforme e qual é ela?!), de tal forma que não se podem impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Retenha-se que o artigo legal ora citado impõe categoricamente tratar-se de fato criminoso alguém fazer apologia de um fato criminoso.

Portanto, o que a hermenêutica do STF realmente proporciona é a concessão de um salvo-conduto antecipado aos maconheiros para que possam fazer apologia de seu vício, pouco importando que este na maior parte das vezes esteja mesclado com comportamentos caracterizados como ilícitos penais pela legislação brasileira, sem mencionar evidentemente os prejuízos morais e à própria integridade física das pessoas. Ausente, pois, a justiça e a prudência em mais uma decisão que se afasta enormemente de qualquer coisa que se possa chamar de jurídico – isso para dizer o mínimo.

É cediço que o uso indiscriminado das drogas, ou seja, aquele uso que não se faz para fins medicinais ou medicamentosos, é extremamente prejudicial ao bem comum nos mais diversos níveis, e assim desde um aparentemente inofensivo comportamento letárgico no descumprimento dos deveres de estado até os mais horrendos homicídios ou o tráfico de armas, ou ainda, pelo próprio abuso dessas substâncias, o entorpecimento da consciência, da vontade e da razão.

Ainda assim, dirão os defensores da maconha, e do uso de drogas de maneira em geral, sem abdicar uma vírgula de seus “sofismas de bolso”, em sua uníssona lenga-lenga: o tabaco é tão prejudicial quanto a maconha ou mais; em Amsterdã o uso é legalizado, e a criminalidade é menor; ou, ainda, o uso da maconha é tão natural quanto tomar “uma cervejinha”, etc.

Pois bem, se a questão fosse assim tão transparente como se alega, sucessivas legislaturas, ainda que de péssimos políticos, já haveriam sido suficientes para chegar à conclusão de que não apenas a maconha, mas também outras drogas, poderiam ser legalizadas a exemplo do tabaco ou do álcool. Mas a realidade desmente a tese desses libertinos: as drogas que têm seu uso discriminado ou totalmente proibido o têm não por capricho legislativo, mas por imperativo categórico de sobrevivência. Enfim, o mal das drogas é um mal que se alastra, pois não está circunscrito ao usuário. Um único drogado é capaz de destruir uma família; uma família destruída é capaz de pôr em risco uma comunidade; uma comunidade destruída é capaz de pôr em risco uma cidade; uma cidade destruída é capaz de pôr em risco uma grande extensão de territórios; e uma grande extensão de territórios pode pôr em risco toda uma pátria. Logo, o combate às drogas é uma questão de sobrevivência de todo o país.

Portanto, uma marcha pela maconha não é uma mera manifestação do pensamento ou de um direito constitucional de reunião. Não, absolutamente não! Uma marcha pela maconha é uma apologia pior do que a incursão no art. 287 do Código Penal: seria mesmo um crime de lesa-pátria se tal figura penal houvesse na legislação!

Há quem defenda que a legalização das drogas seria capaz de diminuir a violência do crime organizado. Quanta ousadia ou, até arriscaria dizer, má-fé em uma afirmação como esta! Isso é absolutamente falso. É uma afirmação que confunde os fins com os meios. Ora, as pessoas se organizam para o crime não em função dos meios, mas em função dos fins.

Alguém se faz traficante de drogas não para vender drogas, mas pela cupidez do lucro fácil. Portanto, ao criminoso pouco importa se as drogas são lícitas ou não; ele continuará a ser violento por imperativo de seus desejos. Se não for para afastar a ação da polícia, será para afastar a concorrência ou para ameaçar o consumidor, ou em função de qualquer motivo que seja capaz de pôr em risco a sua “vida fácil”. Portanto, legalize-se o que se quiser, e ainda assim não se porá fim à violência.

Há um adágio popular que diz: “Quem diz sempre o que quer acaba escutando o que não quer”. Mutatis mutandis, os ministros “paz e amor” do STF correm o risco de entrar para a história do país como aqueles que avalizaram o princípio de enormes convulsões sociais. Pode a liberdade de expressão suprimir totalmente a justiça e a prudência? Pode o valor da liberdade ser superior à felicidade ou ao bem? Ao magistrado compete conhecer o bem não apenas de modo abstrado ou geral, mas distinguir o bem concretamente diante do que o caso requer.

A virtude da prudência, como me ensinou o magistrado Ricardo Dip (em Prudência Judicial e Consciência), é o primeiro dos hábitos morais a cuja falta já não é possível nenhuma vida moral. Todas as virtudes morais convergem em seu fim para a conformidade com uma reta razão, e é justamente o papel da prudência determinar esta reta disposição dos meios capazes de atingir esses fins. Ora, a toda a evidência faltou muita prudência aos ministros da mais alta corte deste país. Ao contrário da antiga linhagem dos magistrados que consolidaram o direito do ocidente, os atuais jamais poderão ser chamados de “jurisprudentes”.
Deus proteja nossa pátria, pois a prudência nos falta e a justiça se esvai em vaidades.

Igreja Católica não é "obscurantista" quando defende a vida




Roma, 16 Jun. 11 / 01:43 pm (ACI/EWTN Noticias)
O diretor do departamento de Ciência e Fé do Pontifício Conselho para a Cultura no Vaticano, Pe. Tomasz Trafny, explicou que não é "obscurantismo" a defesa que a Igreja, fiel à sua missão, faz do direito à vida de todo ser humano.

Em entrevista concedida ao jornal vaticano L’Osservatore Romano pela ocasião do próximo congresso sobre células estaminais adultas que seu dicastério promove entre os dias 9 e 11 de novembro deste ano, o sacerdote disse que "as acusações de obscurantismo são com freqüência paradoxais".

"Durante e logo depois da Segunda guerra mundial, a Igreja foi acusada de não ter feito o suficiente para salvar muitas vidas humanas. Os ecos destas acusações não cessaram por décadas. Hoje, em vez disso, é acusada de esforçar-se demasiado para proteger a vida".

Para o sacerdote, esta atitude contraditória de alguns "nasce de uma visão utilitarista: escolhe-se o que, de acordo às circunstâncias, parece mais conveniente. É uma visão que indevidamente leva a posições relativistas sobre os valores éticos e as opções morais".

Sobre o trabalho que faz o Pontifício Conselho para a Cultura sobre as células estaminais (células tronco) e seu impacto na sociedade, em colaboração com o Pontifício Conselho para a Pastoral da Saúde e a Pontifícia Academia para a Vida, o Pe. Trafny disse que com esse trabalho "queremos demonstrar que a Igreja olhe para frente, explorando possíveis tendências de desenvolvimento da investigação científica".

Com estes avanços, acrescentou, seu dicastério "se interroga sobre o impacto cultural a curto e longo prazo. Isto também constitui um modo para responder àqueles que consideram que a Igreja está em perene atraso em relação aos progressos da ciência".

O próximo congresso de novembro de 2011 levará como título "Células estaminais adultas: a ciência e o futuro do homem e a cultura". Nele serão tratadas três áreas específicas: aplicações clínicas da ciência sobre as células estaminais, considerações éticas da medicina regenerativa e as implicâncias culturais da mesma incluindo o impacto sócio-cultural.

Fonte: ACI

ONU aprova resolução histórica sobre homossexuais.Dom Aloísio avisou.



Recentemente publicamos um artigo profético de Dom Aloísio Roque Oppermann no nosso site. No texto o Bispo fez severas críticas a “Organização das Nações Unidas( ONU)” por se esconderem no ideal de erradicação da pobreza global para promover a insanidade moral que fere diretamente os princípios da família.
Confira o Artigo do bispo neste Link:
http://www.regina-apostolorum.com/2011/06/don-aloisio-roque-oppermann-de-que-lado.html

E depois veja esta notícia que saiu hoje na “Veja” Online:
O Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou, nesta sexta-feira, uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual. A proposta recebeu 23 votos favoráveis, 19 contrários e três abstenções.
O texto, apresentado pela África do Sul, e qualificado como "histórico" por organizações não governamentais que defendem os direitos dos homossexuais, provocou um intenso debate entre um grupo de países africanos presidido pela Nigéria, contrário à decisão. A resolução afirma: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".
A resolução pede ainda um estudo sobre as leis discriminatórias e a violência contra seres humanos por sua orientação ou atribuição sexual. Em alguns países africanos, como a Nigéria, a homossexualidade é ilegal. Diversos gays são penalizados por sua orientação sexual, às vezes com a sentença de morte por apedrejamento.



Fonte: http://veja.abril.com.br

16 de jun. de 2011

O poder paralelo dentro da Igreja


Há algum tempo eu acompanho o trabalho do Padre Paulo Ricardo assistindo tanto aoParresía quanto ao Resposta Católica, no site dele. O Parresía desta semana, contudo, chamou-se mais atenção que o de costume: ao relembrar que a obra “Igreja, carisma e poder”, de autoria do então frei Leonardo Boff, faz 30 anos neste ano, Pe. Paulo denunciou a existência de um poder paralelo dentro da Igreja. Este poder é desempenhado, sobretudo, por pessoas com mentalidade revolucionária e marxista infiltradas na Igreja para destruí-la. Acho que o vídeo merece ampla divulgação porque não se trata de denuncismo, mas de profetismo. Não se trata de uma opinião vaga mas de um parecer fundamentado na realidade. O povo católico precisa saber que nem tudo o que reluz é ouro. É preciso dizer às claras que muitos daqueles que vivem com um discurso democrático, socializador e anti-hierárquico nos lábios, são na verdade verdadeiros opressores, ditadores sedentos de poder.(Gustavo Sousa)

Explicação do polêmico documento “Dominus Iesus” nas palavras do Cardeal Joseph Ratzinguer (Papa Bento XVI).



Só existe uma Igreja de Cristo. Essa Igreja se faz presente no mundo. A Igreja Católica Apostólica Romana é, no mundo, onde a Igreja de Cristo subsiste plenamente. Ela é a fiel depositária da fé. Jesus Cristo confiou a seus apóstolos a missão de levar a sua mensagem aos confins da terra. A Igreja é assim definida pelo Concílio Vaticano II, como "Sacramento Universal da Salvação";ofertando a toda a humanidade a sua mensagem salvífica. A Santa Igreja é o próprio Cristo presente entre os homens. Nosso Senhor, único Salvador, constituiu Sua Igreja como mistério salvífico. Ele se faz presente na Igreja que funda (cf. Jo 15,lss.; Gl 3,28; Ef 4,15 l6; At 9,5); por isso a plenitude do mistério da salvação pertence à Igreja, unida de modo indissolúvel ao Cristo, que, opera, continuamente, a salvação "na" Igreja e "através" dela(cf. Cl 1,24-27), que é o seu Corpo (cf. lCor 12,12-13.27; Cl 1,18).

O Cristo é casado com a sua Igreja,essa metáfora de vinculação perpétua é expressa no Novo Testamento.(cf. 2Cor 11,2; Ef 5,25-29; Ap 21,2.9).

No que concerne ao ecumenismo,o documento "Dominus Iesus" diz que quem não professa a fé católica,sendo cristão, não está totalmente excluído da salvação; mas encontra-se em situação de grave penúria. Os católicos, não obstante, estão - quando obedientes aos mandamentos da Igreja e de Deus - na
plenitude da graça - em comunhão, portanto, com Deus, na Sua Santa e Inefável Trindade.

As igrejas cristãs, não católicas, devem aproximar-se, na comunhão da graça, da Igreja Católica. Na dependência do grau de proximidade com a Igreja Romana, maior será a sua santidade e maior a sua graça e perfeição cristãs.

Fora da Igreja também existem elementos de santificação e de verdade. Os fiéis devem professar a existência de uma continuidade na sucessão apostólica - entre a Igreja de Cristo e a Igreja Católica.

Diz um trecho da "Dominus Iesus" : "Esta é a única Igreja de Cristo [..] que nosso Salvador depois da sua ressurreição, entregou a Pedro para apascentar (cf. Jo 21,17) e confiou a ele e aos demais apóstolos para a propagar e reger (cf. Mt 28,18ss.); levantando-a para sempre como 'coluna e fundamento da verdade' (cf. 1Tm 3,15). Esta Igreja, constituída e organizada neste mundo como uma sociedade, subsiste [subsistit in] na Igreja Católica, governada pelo Sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele." Uma outra citação do documento afirma :" Com a expressão "subsistit in", o Concílio Vaticano II quis harmonizar duas afirmações doutrinais: por um lado, a de que a Igreja de Cristo, não obstante as divisões dos cristãos, continua a existir plenamente só na Igreja Católica e, por outro, a de que "existem numerosos elementos de santificação e de verdade fora da sua organização", isto é, nas Igrejas e Comunidades eclesiais que ainda não vivem em plena comunhão com a Igreja Católica. Acerca destas, porém, deve-se afirmar que "o seu valor deriva da própria plenitude de graça e verdade confiada à Igreja Católica".

"Dominus Iesus "dado em Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 6 de agosto 2000, ratificado pelo Papa. Festa da Transfiguração do Senhor. Autor Joseph Card. Ratzinger Tarcísio Bertone, SDB Prefeito Arcebispo emérito de Vercelli - Secretário.

"I don't believe in that"

Exceto pelo tom satírico de algumas perguntas, a charge abaixo representa muito bem a incoerência daqueles que querem viver um catolicismo "a seu modo". Crer em tudo aquilo que faz parte do chamado "Depósito da Fé" [bem como em todo o cabedal de princípio morais que dela advêm] é um requisito fundamental de catolicidade. É aí que se percebe o quanto é preciso resgatar o "sim, sim; não, não" [Mt 5, 37] pregado por Nosso Senhor no Evangelho...





Comentários muito pertinente sobre esta charge podem ser lidos aqui.





A história confirma: O direito MODERNO foi inspirado e influenciado pela Igreja Católica.




A lei proveniente do Estado tem o dever de atender ao bem estar e à ordem terrena. Porém, o homem é composto de corpo e alma, e por isso é necessária uma sociedade espiritual que o oriente para a eternidade: a Igreja.

Uma sociedade, aliás, não meramente espiritual, mas também organizada hierarquicamente, terrena e visível. Não se deve, entretanto, considerar duas entidades, mas uma única realidade, conforme nos explica a Lumen Gentium: “Da mesma forma que a natureza assumida serve ao Verbo divino de instrumento vivo de salvação, também a estrutura social da Igreja serve ao Espírito de Cristo, que a vivifica, para o crescimento do corpo” (n. 8).

A fim de dirigir e governar os seus membros, esta também possui um conjunto de leis chamadas eclesiásticas ou canônicas. O seu estudo requer um anterior aprofundamento da lei em geral, na sua realidade e variedade, a fim de estabelecer as bases para um conhecimento mais profundo e preciso da sua aplicação e importância.

Uma abordagem do direito canônico, enquanto ordenamento eclesiástico, leva-nos a algumas considerações históricas e particulares.

Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que ele influenciou e inspirou grande parte dos sistemas legais vigentes no Ocidente. Se bem que em dado momento da História tivesse havido um certo retorno ao direito e à cultura greco-romana, sobretudo com o advento do Renascimento e a promoção e influência dos legistas junto às cortes, não há dúvida que o direito ocidental muito deve à Igreja:

“O direito canônico foi o primeiro sistema legal moderno da Europa, e permitiu demonstrar que era possível compilar um corpo legal coerente e sofisticado a partir da miscelânea de estatutos, tradições e costumes locais frequentemente contraditórios com que tanto a Igreja como o Estado se confrontavam na Idade Média”.[1]

Além de estar na origem do desenvolvimento legislativo do Ocidente, pertence aos fundamentos do moderno sistema jurídico, e do direito criminal, baseado de certa forma na teoria da reparação de Santo Anselmo e na moral cristã.[2] Também Miguel Reale considera que ‘tanto no momento da elaboração da lei, como no da sua aplicação e interpretação, a Moral intervém de maneira decisiva, sendo certo também que certas regras jurídicas não têm outra justificação senão a decorrente de regras morais, as quais, por sua vez, se apoiam ‘em uma certa concepção religiosa do mundo’.[3]

Na medida em que o direito canônico ajudou a construir o moderno sistema legal, também hoje ele pode servir de referência pelas suas características e universalidade, iluminando e contribuindo com os demais legisladores e codificações legais.

Diác. José Victorino de Andrade, EP

Fonte: http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/

Médico que foi famoso especialista em inseminação artificial diz: Fiquei totalmente horrorizado quando percebi o que estava fazendo.



Kathleen Gilbert

CHICAGO, EUA, 13 de junho de 2011 (Notícias Pró-Família) — Um médico que outrora era famoso por seu trabalho no campo da fertilidade diz que desistiu horrorizado depois de perceber que o ramo de seu trabalho era parte da “crescente atitude médica de tratar os bebês como objetos” — um termo que ele diz que seus colegas simplesmente ridicularizavam.
“Faltam-me as palavras para lhe dizer que bem no fundo da minha alma cri que eu havia cometido um mal contra outras pessoas”, o Dr. Anthony Caruso, especialista em endocrinologia reprodutiva, disse para o canal de TV EWTN News num artigo de 9 de junho.
Caruso, que é católico, diz que desistiu de seu emprego e foi para o sacramento da confissão no mesmo dia. “Quando percebi o que eu estava fazendo, fiquei totalmente horrorizado”, dele disse para EWTN News. “Fiquei tão angustiado por ter levado tantos casais por um rumo errado”.
O especialista em fertilidade disse que inicialmente sua motivação era entrar nesse campo de trabalho para ajudar a levar felicidade a um casal infértil — mas desde então percebeu que o procedimento está envolvido em conflito com o ideal de sacrifícios que deve haver entre os cônjuges do casamento. “É… a ideia de que você pode ter tudo o que quiser, onde quiser, quando quiser”, disse ele.
O artigo da EWTN também destacou a carreira do Dr. Michael Kamrava, que está para perder sua licença médica em 1 de julho por seu papel no caso “Octomom”: Kamrava foi o médico que transferiu todos os doze embriões restantes de Nadya Suleman no útero dela, resultando no nascimento de óctuplos em janeiro de 2009.
Normalmente, os médicos que fazem inseminação artificial têm de transferir um máximo de quatro embriões em cada tratamento de fertilidade, e fazem aborto seletivo das crianças se mais de um ou dois bebês sobrevive — um procedimento Suleman recusou.
Caruso comentou que tal “atitude médica de tratar os bebês como objetos” é uma parte da mentalidade da inseminação artificial, onde abortar os bebês inconvenientes é um procedimento tanto rotineiro quanto incentivado.
“Você ficaria surpreso com o número de pessoas que chega a 23, 24 semanas de uma gravidez a partir de inseminação artificial que sofrem complicações de gravidez”, disse ele. “E elas dizem: ‘Não tem problema. Pode jogar fora’. Pois essencialmente elas podem simplesmente voltar e fazer tudo de novo”.
Enquanto isso, Caruso diz que sua conversão é praticamente exclusiva entre os especialistas de inseminação artificial nos Estados Unidos, fazendo dele um pária entre seus colegas.
“A maioria dos meus colegas me vê como um doido”, disse o médico.

Fonte: Júlio Severo

Mitos anti-católicos sobre as Cruzadas





O perito historiador Dr. Paul F. Crawford do Departamento de História e Ciências Políticas da Universidade de Pensilvânia (Estados Unidos), desmente quatro mitos anti-católicos sobre as Cruzadas, como por exemplo que os participantes teriam se fartado de riquezas quando na verdade aconteceu é que muitos terminaram na ruína financeira.

O investigador das Cruzadas assinala em um artigo publicado em abril deste ano que com frequência "as cruzada são mostradas como um episódio deploravelmente violento no qual libertinos ocidentais, que não tinham sido provocados, assassinavam e roubavam muçulmanos sofisticados e amantes da paz, deixando padrões de opressão escandalosa que se repetiriam na história subsequente".

"Em muitos lugares da civilização ocidental atual, esta perspectiva é muito comum e demasiado óbvia para ser rebatida", prossegue.

Entretanto, precisa o perito autor do livro "The Templar of Tyre", a "unanimidade não é garantia de precisão. O que todo mundo ‘sabe’ sobre as cruzadas poderia, de fato, não ser certo".

Seguidamente rebate, um por um, quatro mitos que terminam por mostrar algo que, em realidade, não foram as Cruzadas.

Primeiro mito: "as cruzadas representaram um ataque não provocado de cristãos ocidentais contra o mundo muçulmano"

Crawford assinala que "nada poderia estar mais longe da verdade, e inclusive uma revisão cronológica esclareceria isso. No ano 632, Egito, Palestina, Síria, Ásia Menor, o norte da África, Espanha, França, Itália e as ilhas da Sicília, Sardenha e Córsega eram todos territórios cristãos. Dentro dos limites do Império Romano, que ainda era completamente funcional no Mediterrâneo oriental, o cristianismo ortodoxo era a religião oficial e claramente majoritária".

Por volta do ano 732, um século depois, os cristãos tinham perdido a maioria desses territórios e "as comunidades cristãs da Arábia foram destruídas completamente em ou pouco tempo depois do ano 633, quando os judeus e os cristãos de igual maneira foram expulsos da península. Aqueles na Pérsia estiveram sob severa pressão. Dois terços do território que tinha sido do mundo cristão eram agora regidos por muçulmanos".

O que aconteceu, explica o perito, a maioria das pessoas sabem mas só lembra quando "recebem um pouco de precisão": "A resposta é o avanço do Islã. Cada uma das regiões mencionadas foi tomada, no transcurso de cem anos, do controle cristão por meio da violência, através de campanhas militares deliberadamente desenhadas para expandir o território muçulmano a custa de seus vizinhos. Mas isto não deu por concluído o programa de conquistas do Islã".

Os ataques muçulmanos contra os cristãos seguiram já não só nessa região mas contra a Europa, especialmente Itália e França, durante os séculos IX, X e XI, o que fez que os bizantinos, os cristãos do Império Romano do Oriente, solicitassem ajuda aos Papas. Foi Urbano II quem enviou as primeiras cruzadas no século XI, depois de muitos anos de ter recebido o primeiro pedido.

Para o Dr. Crawford, "longe de não terem sido provocadas, então, as cruzadas realmente representam o primeiro grande contra-ataque do Ocidente cristão contra os ataques muçulmanos que se deram continuamente desde o início do Islã até o século XI, e que seguiram logo quase sem cessar".

Quanto a este primeiro mito, o perito faz uma singela afirmação para entender um pouco melhor o assunto: "basta perguntar-se quantas vezes forças cristãs atacaram Meca. A resposta é obvia: nunca".

Segundo mito: "os cristãos ocidentais foram às cruzadas porque sua avareza os motivou a saquear os muçulmanos para ficarem ricos"

"Novamente –explica– não é verdade". Alguns historiadores como Fred Cazel explicam que "poucos cruzados tinham suficiente dinheiro para pagar suas obrigações em casa e manter-se decentemente nas cruzadas".

Desde o começo mesmo, recorda o Dr. Paul F. Crawford, "as considerações financeiras foram importantes no planejamento da cruzada. Os primeiros cruzados venderam muitas de suas posses para financiar suas expedições que geraram uma estendida inflação".

"Embora os seguintes cruzados levaram esta consideração em conta e começaram a economizar muito antes de embarcar nesta empresa, o gasto seguia estando muito perto do proibitivo", acrescenta.

Depois de recordar que o que alguns estimavam que as Cruzadas iam custar era "uma meta impossível de ser alcançada", o historiador assinala que "muito poucos se enriqueceram com as cruzadas, e seus números foram diminuídos sobremaneira pelos que empobreceram. Muitos na idade Média eram muito conscientes disso e não consideraram as cruzadas como uma maneira de melhorar sua situação financeira".

Terceiro mito: "os cruzados foram um bloco cínico que em realidade não acreditava nem em sua própria propaganda religiosa, senão que tinham outros motivos mais materiais"

Este, assinala o perito historiador em seu artigo, "foi um argumento muito popular, ao menos desde Voltaire. Parece acreditável e inclusive obrigatório para gente moderna, dominada pela perspectiva do mundo materialista".

Com uma taxa de mortes que chegava perto de 75 por cento dos que partiam, com uma expectativa de voltar financeiramente quebrado e não poder sobreviver, como foi que a predicação funcionou de tal forma que mais pessoas se unissem?, questiona o historiador.

Crawford responde explicando que "as cruzada eram apelantes precisamente porque era uma tarefa dura e conhecida, e porque empreender uma cruzada pelos motivos corretos era entendido como uma penitência aceitável pelo pecado. Longe de ser uma empresa materialista, a cruzada não era prática em termos mundanos, mas valiosa para a alma".

"A cruzada era o exemplo quase supremo desse sofrimento complicado, e por isso era uma penitência ideal e muito completa", acrescenta.

O historiador indica logo que "com o complicado que pode ser para que as pessoas na atualidade acreditem, a evidência sugere fortemente que a maioria dos cruzados estavam motivados pelo desejo de agradar a Deus, expiar seus pecados e colocar suas vidas ao serviço do ‘próximo’, entendido no sentido cristão".

Quarto mito: "os cruzados ensinaram aos muçulmanos a odiar e atacar a cristãos"

Última Cruzada - derrota cristã
Outra vez, esclarece Paul Crawford, que nada está mais afastado da verdade. O historiador assinala que "até muito recentemente, os muçulmanos recordavam as cruzadas como uma instância na que tinham derrotado um insignificante ataque ocidental cristão".

A primeira história muçulmana sobre as cruzadas não apareceu senão até 1899. Por isso então, o mundo muçulmano estava redescobrindo as cruzadas, "mas o fazia com um giro aprendido dos ocidentais".

"Ao mesmo tempo, o nacionalismo começou a enraizar-se no mundo muçulmano. Os nacionalistas árabes tomaram emprestada a ideia de uma longa campanha europeia contra eles da escola europeia antiga de pensamento, sem considerar o fato de que constituía realmente uma má representação das cruzadas, e usando este entendimento distorcido como uma forma para gerar apoio para suas próprias agendas".

Então, precisa o Dr. Crawford, "não foram as cruzadas as que ensinaram o Islã a atacar e odiar os cristãos. Os fatos estão muito longe disso. Essas atividades tinham precedido as cruzadas por muito tempo, e nos conduzem até à origem do Islã. Em vez disso, foi o Ocidente quem ensinou o Islã a odiar as Cruzadas. A ironia é grande".



Fonte: ACI

15 de jun. de 2011

STF e aprovação da “união homoafetiva”. Família é aquela que “perpetua a sociedade”, reafirma jurista.




IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.
Nada obstante os constituintes não terem elevado a união homossexual a tal nível, nada obstante o direito privado dar-lhes garantias próprias de uma união de fato, a Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Apesar de ser esta a posição atual do Pretório Excelso, inúmeros juristas têm tecido considerações de natureza jurídico-constitucional discordando de tal interpretação, entre elas destacando-se a do eminente professor de Direito Constitucional, Lenio Streck que, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada em 6 de maio de 2011, declarou: “isso é espaço para discussão do legislador, como se fez na Espanha e em Portugal. Lá, esse assunto foi discutido pelo Parlamento. O Judiciário, nesse ponto, não pode substituir o legislador”.
Neste artigo pretendo exclusivamente ofertar a minha interpretação da Constituição Federal, para que o leitor possa conhecer os argumentos daqueles que entendem que a união homossexual não constitui uma família, por ter sido esta a vontade do constituinte, ao promulgar a Constituição em 5 de outubro de 1988.
Entendo que a corrente dos constitucionalistas, que se opõe ao ativismo judicial (o Judiciário substituindo por auto-outorga de poderes o Legislativo), à qual me filio, está com a razão, pois apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
Alegou-se, em tese hospedada por alguns ministros dessa Corte, que a não concessão dos mesmos direitos às uniões de pessoas do mesmo sexo em relação àqueles que têm os de sexo oposto feriria a dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF), a igualdade de cidadania (artigo 5º, caput), a segurança jurídica (artigo 5º, caput) e a liberdade (artigo 5º, caput) .
Vejamos se tais princípios foram feridos à luz da Constituição Federal.
Claramente, o princípio da dignidade humana não se encontra ferido pelo tratamento que até o presente vem sendo dado à união entre dois homens e duas mulheres, que, por opção sexual, podem se unir, celebrar um contrato à luz do Direito Civil com previsão de obrigações e direitos mútuos, inclusive de natureza patrimonial, o que a Constituição não proíbe. Não há mácula, pois, à dignidade humana neste caso, por todos reconhecida, como própria do ser humano e que independe de sua opção sexual.
Nem se tisna, por outro lado, o princípio da liberdade, já que o próprio reconhecimento de que poderão contrair obrigações e deveres, viver juntos, participar socialmente de qualquer reunião, cursar qualquer universidade ou ter qualquer emprego, mostra que sua liberdade de escolha homossexual em nada é manchada pela lei civil, genericamente considerada, nem pela lei suprema.
E, em relação à segurança jurídica, têm os pares de homens com homens e mulheres com mulheres a mesma segurança de qualquer cidadão e de qualquer casal.
O outro argumento mencionado é que merecerá maiores considerações, pois é aquele que merece reflexão mais aprofundada.
O respeito à dignidade humana e a liberdade de união dos pares de homens e homens ou mulheres e mulheres é que não justifica que se considere que tais uniões sejam iguais àquelas constituídas por um homem e uma mulher.
São diferentes, jurídica e faticamente, sem que esta diferença represente qualquer “capitis diminutio” na dignidade dos seres humanos, que optaram por uma união entre iguais.
A diferença reside em que são pares que, biologicamente, não podem gerar filhos, o que não ocorre com os casais constituídos por um homem e uma mulher. A união sexual de dois homens é impossível de gerar prole, como também a união sexual de duas mulheres. Podem externar nesta união afeto, mas a grande diferença é que não podem gerar filhos de sua relação sexual.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Há, pois, nítida diferença biológica e jurídica entre os casais de homens e mulheres e aquelas uniões entre homens e homens e mulheres e mulheres. E a diferença — capacidade de gerar prole pelos meios naturais — é tão essencial e de tal magnitude que impede a equiparação.
E, neste aspecto, é que reside, a meu ver, a razão de ser do capítulo da família na Constituição, já agora passando a desvendar a questão referente ao artigo 1.723 do Código Civil, assim redigido:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tenho entendido, em vários escritos, que o mais relevante princípio da Constituição, depois do direito à vida, é a proteção à família.
Assim não fosse, não teria o constituinte com particular ênfase, declarado, no “caput” do artigo 226, que a família é a base da sociedade:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifos meus).
Do dispositivo, duas considerações essenciais podem ser tiradas, ou seja, que:
a) sem família, não há Estado e, por esta razão, o Estado deve dar
b) especial proteção à família.
A proteção é de tal ordem, que o casamento passa a ser o ideal maior do Estado, não só ao permitir sua celebração gratuita — “§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração” — como também ao dar ao casamento religioso efeito civil — “§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Como se vê, os dois parágrafos acima deixam nítido que, para dar maior estabilidade à “base da sociedade”, o casamento é o desiderato maior do Estado. Pretendeu o constituinte — e a maioria esmagadora entende que constituinte originário — dar o máximo de estabilidade possível à constituição da família e à prole nela gerada pela segurança do casamento, nivelando o casamento religioso ao civil, nos termos da lei.
Compreende-se tal escopo. É de se lembrar que, hoje, na maioria dos países europeus, todos os governos estão a incentivar o aumento das proles familiares, com benefícios de toda a natureza. Ora, tal não é possível, sem métodos artificiais, pela união de um homem com um homem ou de uma mulher com uma mulher.
Simone Veil, quando presidiu o Parlamento Europeu, em célebre frase, afirmou que “os europeus tinham aprendido a fabricar tudo, mas esqueceram de ‘fabricar’ europeus”.
Esta é a razão pela qual o casamento religioso tem o mesmo “status” do casamento civil e, nas grandes religiões, aquelas que mudaram a história do mundo, segundo Toynbee, no livro Um estudo da História, o casamento religiososó pode ocorrer entre um homem e uma mulher.
A família, pois, decorrente da união de um homem com uma mulher, que biologicamente pode gerar proles que dão continuidade à sociedade, no tempo, é que o constituinte pretendeu proteger, a meu ver, sendo todos os dispositivos referentes à entidade familiar, cláusulas pétreas, pois dizem respeito aos direitos individuais mais relevantes, ou seja, de perpetuação da espécie e de preservação do Estado.
Sensível, todavia, à realidade moderna de que muitas uniões entre casais (homens e mulheres) não ganham o patamar de casamento, houve por bem, o constituinte, reconhecer tal união — sempre entre homem e mulher — como “entidade familiar”, mas, demonstrando, mais uma vez a relevância do matrimônio, declarou que o Estado tudo faria para transformar aquela “união estável” em “casamento”, como se lê no artigo 226, parágrafo 3º:
“§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifos meus).
Ainda aqui se percebe nitidamente os dois objetivos primordiais de preservar a família como base do Estado, capaz de dar perpetuidade ao Estado e à sociedade, garantindo a união estável entre um homem e uma mulher, como entidade familiar.
E a prova mais inequívoca de que foi esta a intenção do constituinte — e este o princípio constitucional — está em que, na sequência, o parágrafo 4º declara:
“§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada porqualquer dos pais e seus descendentes.” (grifos meus).
Ora, qual é o descendente naturalmente gerado pela união entre um homem e um homem e uma mulher e uma mulher? Sem artificialismos genéticos ou técnicas médicas utilizando espermatozóides ou óvulos de terceiros, são incapazes de gerar descendentes.
Compreende-se, também, o intuito do parágrafo 4º do artigo 226, ou seja, reconhecer outra realidade: pela morte ou separação conjugal, pode um dos cônjuges ter que sustentar sozinho seus descendentes, não deixando de ser, portanto, uma entidade familiar, o cônjuge remanescente e seus filhos.
Parece-me que o parágrafo 4º unido ao parágrafo 3º do artigo 226 demonstra, claramente, a impossibilidade de se considerar unidade familiar a união entre homens e homens e mulheres e mulheres, que não podem “Motu Proprio” gerar descendentes e que mantêm, biologicamente, um relacionamento sexual diferente daquele que caracteriza a união entre um homem e uma mulher.
O próprio parágrafo 5º, assim redigido:
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
reforça a inteligência que tenho do dispositivo.
Ainda aqui só se fala em homem e mulher, em meridiana demonstração de quehomens e mulheres são iguais na condução da própria família.
Da união de pessoas de sexo diferente — e exclusivamente dela — cuidou o constituinte, deixando às uniões homossexuais — é diferente a união, por opção sexual, não geradora de prole — o direito a outras alternativas para alcançar a segurança jurídica, mas não a de ter “status” de unidade familiar.
Tanto é diferente que o governo, por sua Secretaria dedicada aos Direitos da Mulher, entende não ser aplicável a lei “Maria da Penha” à agressão de um homem a um outro homem, numa união homossexual.
E, à união surgida desta forma de opção sexual — que não é a opção natural da maioria esmagadora das pessoas, em que a atração física é capaz de gerar prole —, o Estado pode garantir direitos e obrigações. Pode dar-lhe “status” de uma união civil, de obrigações mútuas, mas não de família, aquela que constitui a base da sociedade capaz de gerar sua perpetuação.
Ora, o artigo 1.723 do Código Civil, reproduz, claramente, o que está na lei suprema e sua dicção, em nada difere daquela exposta na lei suprema.
Nem há que se falar de interpretação conforme, visto que o que decidiu o STF foi um acréscimo ao texto para nele abrigar situação nele não prevista, o que difere, a meu ver, do que se entende por interpretação conforme. Essa modalidade de controle concentrado implica retirar de um texto abrangente situação que, se por ele fosse abrigada, representaria uma inconstitucionalidade. É que, levando em conta a pretendida distinção entre “inconstitucionalidade sem redução de texto” e “a interpretação conforme”, se se admitisse nesta, o acréscimo de hipóteses ao texto legal não produzidas pela lei, estar-se-ia, de rigor, transformando o Poder Judiciário em Poder Legislativo.
Mesmo para os constitucionalistas que consideram a interpretação conforme como desventradora de situação implícita, contida na norma — por isso distinguem-na daquela sem redução do texto —, não se pode admitir que esta revelação do “não expresso” represente alargamento da hipótese legal sem autorização legislativa.
Para mim, na interpretação conforme, o texto contém mais do que deveria conter. Por esta razão o que está a mais é retirado sem alteração do texto, a fim de que o Judiciário não se transforme em legislador positivo.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Nada obstante, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que impõe a todo o Judiciário que seja seguida, considero que a correta interpretação é aquela aqui exposta e que representa também a inteligência de inúmeros juristas. Dizia, com o respeito devido, Santa Catarina de Sena aos Cardeais de sua época, quando erravam “Vossas Eminências cometem eminentíssimos erros”. Infelizmente, sou obrigado a dizer dos ministros da Suprema Corte: “Vossas Excelências cometem excelentíssimos erros”.
Concluo, finalmente, transcrevendo parte de recentíssima decisão do Conselho Cosntitucional da França de 27 de janeiro de 2011, em linha, a meu ver corretíssima e em franca oposição à do órgão máximo da Justiça Brasileira:
9. Considerando de outra parte que o artigo 6 da Declaração de 1789 dispõe que a lei deve ser a mesma para todos, seja quando ela protege, seja quando ela pune: que o princípio da igualdade não se opõe a que o legislador que regule de maneira diferentes situações diferentes, nem a que se derrogue a legalidade por razões de interesse geral, visto que, em um ou outro caso, a diferença de tratamento de que daí resulta seja vinculado diretamente ao objeto da lei que o estabelece; que, no momento, o princípio segundo o qual o casamento é a união entre um homem e uma mulher, o legislador tem, no exercício da competência que lhe atribui o art. 34 da Constituição, considerando que a diferença de situação entre casais do mesmo sexo e casais compostos de um homem e de uma mulher podem justificar uma diferença de tratamento quanto às regras do direito de família; que não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador, sob o prisma, nesta matéria, desta diferença de situação; que, por consequência, a pretendida maculação do artigo 6 da Declaração de 1789 deve ser descartada;
10. Assim sendo, pois, que disto resultou de que no que concerne a limitação que atenta contra a liberdade de casamento deve ser afastada;
11. Concluindo que as disposições constantes são contrárias a nenhum direito ou liberdade que a Constituição garante;
Decide:
1) A letra última do artigo 75 e o artigo 144 do Código Civil (união entre homem e mulher) estão conformes a Constituição;
2) A decisão será publicada no jornal oficial da República Francesa” (grifos meus).
São Paulo, Maio de 2011.
IGSM/mos/a2011-041-1 A CF e o HOMOSSEX – ADAP PAR CNBB
Os artigos citados estão assim redigidos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ………..
III – a dignidade da pessoa humana.

Fonte: http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/

"Confissão" comunitária. Quando o Sacerdote pode dar absolvição comunitária?





Padre Paulo Ricardo esclarece dúvidas a respeito do Sacramento da Confissão, sobretudo, "confissão" comunitária. Quando o sacerdote pode dar absolvição comunitária? Veja o vídeo:






Fonte: padrepauloricardo.org

“Novas utopias”: as reflexões psicográficas de D. Hélder Câmara

Hoje eu recebi um e-mail que – a julgar pelo título – pensei se tratar de mais uma dessas leviandades que circulam na internet e que caem de pára-quedas na nossa caixa de entrada. O título da mensagem era: “Igreja Católica aceita livro psicografado de D. Hélder Câmara”. Incrédulo em relação à manchete estapafúrdia, pus-me a vasculhar se a tal obra “psicografada” existia mesmo. E, para minha surpresa, ela existe:





Aliás, embora eu não saiba precisar de quando é a primeira edição, vi que este livro já está no mercado há pelo menos 2 anos. Contudo, dado que algumas pessoas ainda andam confusas por causa dele, creio que seja válido tecer alguns comentários. Façamo-lo.

Segundo o e-mail – que recebi de um amigo – o resumo da história é o seguinte:

[...] foi lançado no mercado cultural um livro mediúnico trazendo as reflexões de um padre depois da morte, atribuído, justamente, ao Espírito Dom Helder Câmara, bispo católico, arcebispo emérito de Olinda e Recife, desencarnado no dia 28 de agosto de 1999, em Recife (PE).

O livro psicografado pelo médium Carlos Pereira, da Sociedade Espírita Ermance Dufaux, de Belo Horizonte, causou muita surpresa no meio espírita e grande polêmica entre os católicos. O que causou mais espanto entre todos foi a participação de Marcelo Barros, monge beneditino e teólogo, que durante nove anos foi secretário de Dom Helder Câmara, para a relação ecumênica com as igrejas cristãs e as outras religiões.

E o e-mail continua. Não o transcreverei completamente aqui porque, além de extenso, julgo que seja desnecessário divulgar os excertos – para lá de toscos – da infeliz obra. Ainda segundo o e-mail que recebi, em algumas passagens do livro – por exemplo – D. Hélder afirma, através do médium Carlos Pereira, que a Igreja Católica cedo ou tarde teria que admitir a comunicação entre os mortos; reporta, ainda, que teve – em vida – algumas “experiências íntimas espirituais”; e conta que são muitos os padres que desejam se comunicar com o mundo dos vivos através da chamada “escrita mediúnica”. Bobagens mil… Bem, prescindindo destes detalhes inúteis e absurdos, passemos a comentar algumas coisas que, a meu ver, devem ficar bem claras em meio a toda essa história maluca:

i) Além de Marcelo Barros (que com esta sua atitude em nada me surpreende dado o seu histórico de desserviço à Igreja), outras figuras são mencionadas como sendo “pessoas ligadas à Igreja Católica”. São elas: o filósofo e teólogo, Inácio Strieder; e a historiadoraJordana Gonçalves Leão. Você não os conhece? Nem eu! Menos mal: se são pouco conhecidos, presume-se que causarão pouco escândalo.

ii) Marcelo Barros não representa a voz da Igreja. Nem da Igreja particular de Olinda e Recife (cujo Pastor é o Exmo. Revmo. D. Antônio Fernando Saburido) e muito menos da Igreja Universal, cujo governo foi confiado ao Sumo Pontífice, o Papa Bento XVI, gloriosamente reinante. Lamentavelmente, a voz de Marcelo Barros quase sempre ressoa em sentido contrário a tudo o que a Igreja anuncia e defende. Ele faz parte daquela tríade satânica apelidada de “BBB” (Frei Betto, Leonardo Boff e Marcelo Barros) cujo único objetivo parece ser o de minar a Igreja por dentro, como lobos em pele de cordeiro. Aliás, há algum tempo o arcebispo, D. Saburido, havia confiado a Barros a responsabilidade pela comissão arquidiocesana para o ecumenismo e o diálogo inter-religioso (!). Em uma rápida pesquisa no site da AOR, vi que – ao que parece – ele não ocupa mais esse cargo, tendo sido nomeado para o seu lugar o Fr. Tito Figuerôa, OC. Deo gratias!

iii) O magistério da Igreja é bastante claro com relação a inaceitabilidade da doutrina espírita – por total incompatibilidade com a fé cristã. Diz o Catecismo da Igreja Católica (grifos meus):

O espiritismo implica freqüentemente práticas de adivinhação ou de magia. Por isso a Igreja adverte os fiéis a evitá-lo (Parágrafo 2117).

§1013 A morte é o fim da peregrinação terrestre do homem, do tempo de graça e de misericórdia que Deus lhe oferece para realizar sua vida terrestre segundo o projeto divino e para decidir seu destino último. Quando tiver terminado o único curso de nossa vida terrestre, não voltaremos mais a outras vidas terrestres. “Os homens devem morrer uma só vez” (Hb 9,27). Não existe “reencarnação” depois da morte (Parágrafo 1013).

Portanto, atenção! Se forem à alguma dessas livrarias que se dizem católicas – do tipoPaulus, Paulinas, et catervae encontrarem essa obra (sim, a insensatez das livrarias e editoras é tamanha que elas são capazes de colocar na prateleira este tipo de fábula), não se iludam: trata-se de obra de cunho espírita e portanto: falsa, não cristã e anti-católica.

Para saber mais sobre a incompatibilidade da doutrina espírita com a doutrina católica, leia isto e assista isso.