11 de dez. de 2010

O decreto de Lula contra os valores éticos

Repasso como recebi no email.
Leiam e estarreçam...


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Queridos amigos defensores da vida

Vejam O GOLPE do Presidente Lula do PT ! O mesmo que teve o apoio de Padres, Bispos, Arcebispos, Canção Nova nas eleições:

O que ele não consegue fazer pelos trâmites legais, ele impõe goela abaixo por meio de decreto e ainda dando emprego para um montão de gente às nossas custas (30 empregos) para iniciar a nível nacional, se comprometendo a ampliar para os estados. É LAMENTÁVEL.

À Dra. Damares o nosso carinho e gratidão pela belo trabalho em defesa da vida e da família, bem como dos valores éticos, morais e sociais.

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Amigos

Estou recebendo muitos e-mails perguntando se houve alguma ação referente ao PLC 122/2006 esta semana.

Informo que na quarta- feira (08/12) na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado não houve nenhuma modificação.

No entanto tenho a informar que na data de 09 de dezembro de 2010 o Presidente da República criou por meio de um Decreto o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Colei o Decreto no corpo deste e-mail, mas ele pode ser encontrado no link a seguir informado.

Lembrem-se que em 2008, dentro do Projeto de Lei que visava criar o Ministério da Pesca, uma emenda foi apresentada para criar um Conselho Nacional da Comunidade LGBT e a Câmara dos Deputados rejeitou a emenda.

Observem que agora foi criado um outro só que destinado ao combate a discriminação, no entanto ele se limita apenas a discriminação contra a comunidade LGBT.

Leiam atentamente o Decreto e estou a disposição para mais eclarecimentos.

Atenciosamente

Dra. Damares Alves

PS: Clique aqui para acessar o decreto, ou leia-o abaixo:
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.



Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, § 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA



Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Art. 2o Ao CNCD compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;

III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;

V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;

VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;

VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;

IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;

XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;

XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e

XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:

I - quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b) Casa Civil;

c) Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;

e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Justiça;

h) Ministério da Educação;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

k) Ministério da Cultura;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério do Turismo;

n) Ministério das Relações Exteriores; e

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e


II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:

a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;

b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;

c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e

d) de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.

§ 1o Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público Federal;

II - Ministério Público do Trabalho;

III - Magistratura Federal; e

IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.

§ 3o A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4o Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO


Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA


Art. 5o A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.

Art. 6o São atribuições do Presidente do CNCD:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e

III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.


CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO


Art. 7o O CNCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 8o As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.

§ 1o As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.

§ 2o O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.

§ 3o Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.

Art. 9o O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.


Art. 10. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CNCD e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.

Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 12. O CNCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista no caput.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto no 5.397, de 22 de março de 2005.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo de Tarso Vannuchi



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010

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Ou seja: querem enfiar na nossa guela o direito de ficarmos calados assistindo a tudo isso. Que não tenhamos a oportunidade de educarmos nossos filhos como achamos conveniente.

Viva Brasil! =(










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